Acórdão TRT8 — 0001006-67.2025.5.08.0018 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada doméstica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, objetivando a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o deferimento de adicional de insalubridade, o reconhecimento da jornada alegada com pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de funções, aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais decorrentes da ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atividade de cuidadora de idoso em residência particular enseja adicional de insalubridade; (iii) determinar se devem ser desconsiderados documentos juntados pela reclamada após a fase processual adequada; (iv) definir a jornada efetivamente prestada e o direito às horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (v) estabelecer se as atividades desempenhadas caracterizam acúmulo de funções; (vi) determinar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT ao contrato de trabalho doméstico; (vii) definir se a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS configura dano moral indenizável; e (viii) estabelecer a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado no poder instrutório do magistrado e a prova se revela inútil, sobretudo porque o reconhecimento da insalubridade depende do enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. A atividade de cuidadora de idoso em residência particular não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, inexistindo previsão normativa para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que haja contato com dejetos e fluidos corporais. A análise da alegação de preclusão da prova documental somente se justifica quando os documentos forem relevantes para o julgamento do mérito, sendo admissível sua consideração para evitar enriquecimento sem causa, inexistindo impugnação quanto à autenticidade do comprovante de pagamento. A ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico atrai presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Comprovada a jornada das 19h às 8h30, de segunda a sábado, sem intervalo intrajornada, são devidas horas extras, adicional noturno com observância da hora reduzida noturna e indenização correspondente à supressão integral do intervalo, com os reflexos legais cabíveis. O desempenho de atividades domésticas compatíveis com a função de cuidadora de idoso não caracteriza acúmulo de funções, por integrarem a própria natureza do trabalho prestado no âmbito residencial. As multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT não se aplicam ao contrato de trabalho doméstico, diante da disciplina específica da Lei Complementar nº 150/2015 e da ausência de remissão expressa às referidas penalidades. A ausência de anotação da CTPS e de recolhimentos do FGTS não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente nos autos. O parcial provimento do recurso e o trabalho desenvolvido pelos patronos justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária e a atividade não possui enquadramento como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. A falta de registro da jornada pelo empregador doméstico faz presumir verdadeira a jornada alegada pelo empregado, salvo prova robusta em contrário. O exercício de tarefas domésticas compatíveis com a atividade de cuidadora não caracteriza acúmulo de funções. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT não se aplicam ao contrato de trabalho doméstico regido pela Lei Complementar nº 150/2015. A ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS não configura dano moral presumido, exigindo demonstração de prejuízo concreto. O parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios do art. 791-A da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0001006-67.2025.5.08.0018 RECORRENTE: IVANEIDE COSTA LOPES ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES RECORRIDO: FÁTIMA DO SOCORRO GUIMARÃES CAMPOS LIMA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CAMPOS CARDOSO Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada doméstica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, objetivando a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o deferimento de adicional de insalubridade, o reconhecimento da jornada alegada com pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de funções, aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais decorrentes da ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atividade de cuidadora de idoso em residência particular enseja adicional de insalubridade; (iii) determinar se devem ser desconsiderados documentos juntados pela reclamada após a fase processual adequada; (iv) definir a jornada efetivamente prestada e o direito às horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (v) estabelecer se as atividades desempenhadas caracterizam acúmulo de funções; (vi) determinar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT ao contrato de trabalho doméstico; (vii) definir se a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS configura dano moral indenizável; e (viii) estabelecer a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado no poder instrutório do magistrado e a prova se revela inútil, sobretudo porque o reconhecimento da insalubridade depende do enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. A atividade de cuidadora de idoso em residência particular não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, inexistindo previsão normativa para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que haja contato com dejetos e fluidos corporais. A análise da alegação de preclusão da prova documental somente se justifica quando os documentos forem relevantes para o julgamento do mérito, sendo admissível sua consideração para evitar enriquecimento sem causa, inexistindo impugnação quanto à autenticidade do comprovante de pagamento. A ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico atrai presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Comprovada a jornada das 19h às 8h30, de segunda a sábado, sem intervalo intrajornada, são devidas horas extras, adicional noturno com observância da hora reduzida noturna e indenização correspondente à supressão integral do intervalo, com os reflexos legais cabíveis. O desempenho de atividades domésticas compatíveis com a função de cuidadora de idoso não caracteriza acúmulo de funções, por integrarem a própria natureza do trabalho prestado no âmbito residencial. As multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT não se aplicam ao contrato de trabalho doméstico, diante da disciplina específica da Lei Complementar nº 150/2015 e da ausência de remissão expressa às referidas penalidades. A ausência de anotação