Acórdão TJBA — 8000234-61.2022.8.05.0161 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8000234-61.2022.8.05.0161
Classe
Apelação
Relator
MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-61.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDREA SOUSA CONCEICAO Advogado(s): HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE PELA SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com conversão em empréstimo pessoal consignado e restituição de valores, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), já reconhecida na sentença, é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida reconheceu expressamente que o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC impõe ao consumidor “dívida praticamente infinita”, com descontos mensais em benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor, caracterizando nulidade das cláusulas contratuais por abusividade, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. 4. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que, reconhecida a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, o dano moral é in re ipsa, dispensando-se a demonstração de prejuízo adicional, porquanto a mera submissão do consumidor a endividamento perpétuo mediante descontos em verba alimentar já configura lesão aos direitos da personalidade. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Redistribuição da sucumbência, que passa a ser integralmente do apelado. Tese de julgamento: “Reconhecida a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos mensais em benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor, o dano moral é in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo adicional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000234-61.2022.8.05.0161, em que figuram, como apelante, ANDREA SOUSA CONCEICAO, e, como apelado, BANCO DAYCOVAL S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada / Relatora

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8000234-61.2022.8.05.0161

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

APELANTE: ANDREA SOUSA CONCEICAO

Advogado(s)
: 
HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s)
:
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC
). RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE PELA SENTENÇA. 
DANO MORAL IN RE IPSA
. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. 
RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com conversão em empréstimo pessoal consignado e restituição de valores, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), já reconhecida na sentença, é suficiente para configurar dano moral 
in re ipsa
, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida reconheceu expressamente que o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC impõe ao consumidor “dívida praticamente infinita”, com descontos mensais em benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor, caracterizando nulidade das cláusulas contratuais por abusividade, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.

4. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que, reconhecida a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, o dano moral é 
in re ipsa
, dispensando-se a demonstração de prejuízo adicional, porquanto a mera submissão do consumidor a endividamento perpétuo mediante descontos em verba alimentar já configura lesão aos direitos da personalidade.

5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Redistribuição da sucumbência, que passa a ser integralmente do apelado.

Tese de julgamento: “Reconhecida a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos mensais em benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor, o dano moral é
 in re ipsa
, independentemente de comprovação de prejuízo adicional.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Apelação Cível nº 8000234-61.2022.8.05.0161
, em que figuram, como apelante, 
ANDREA SOUSA CONCEICAO
, e, como apelado, 
BANCO DAYCOVAL S/A
, 
ACORDAM 
os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em 
CONHECER 
e 
DAR PROVIMENTO PARCIAL
 ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada / Relatora