Acórdão TJBA — 8071045-39.2025.8.05.0000 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8071045-39.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071045-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALINE ROSE DE AZEVEDO CRUZ e outros Advogado(s):SUED DA SILVA SOARES   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA COERCITIVA ADOTADA APÓS INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL À OPERADORA. PREVALÊNCIA DO RISCO INVERSO CONSISTENTE NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO MENOR. Recurso desprovido. Agravo Interno PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME  1.             Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência consistente no custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do alegado descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.             A questão consiste em verificar se é legítima a manutenção da medida de bloqueio judicial de valores como meio de assegurar o cumprimento da tutela de urgência, diante da alegação da operadora de que teria disponibilizado tratamento em sua rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR  3.             As medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC destinam-se à efetivação das decisões judiciais, sendo admissível o bloqueio de valores quando evidenciada a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação. 4.             A alegação de cumprimento da obrigação mediante disponibilização de tratamento em rede credenciada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 5.             A discussão acerca da obrigatoriedade de cobertura de procedimentos eventualmente não previstos no Rol da ANS relaciona-se ao mérito da demanda originária e não afasta, por si só, a eficácia da tutela provisória regularmente concedida. 6.             Tratando-se de demanda envolvendo criança com TEA, deve prevalecer a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pelos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo demonstração de dano grave apto a justificar a revogação da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.             Recurso conhecido e desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 8071045-39.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pelas razões adiante expostas.   PRESIDENTE     Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível
 

Processo
: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
8071045-39.2025.8.05.0000

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s)
: 
ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO

AGRAVADO: ALINE ROSE DE AZEVEDO CRUZ e outros

Advogado(s)
:
SUED DA SILVA SOARES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E 
AGRAVO INTERNO
.
 
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA COERCITIVA ADOTADA APÓS INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL À OPERADORA. PREVALÊNCIA DO RISCO INVERSO CONSISTENTE NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO MENOR. 
Recurso desprovido. 
Agravo Interno
 
PREJUDICADO
.

I. CASO EM EXAME
 

1.
             
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência consistente no custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do alegado descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 

2.
             
A questão consiste em verificar se é legítima a manutenção da medida de bloqueio judicial de valores como meio de assegurar o cumprimento da tutela de urgência, diante da alegação da operadora de que teria disponibilizado tratamento em sua rede credenciada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
 

3.
             
As medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC destinam-se à efetivação das decisões judiciais, sendo admissível o bloqueio de valores quando evidenciada a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação. 

4.
             
A alegação de cumprimento da obrigação mediante disponibilização de tratamento em rede credenciada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 

5.
             
A discussão acerca da obrigatoriedade de cobertura de procedimentos eventualmente não previstos no Rol da ANS relaciona-se ao mérito da demanda originária e não afasta, por si só, a eficácia da tutela provisória regularmente concedida. 

6.
             
Tratando-se de demanda envolvendo criança com TEA, deve prevalecer a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pelos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo demonstração de dano grave apto a justificar a revogação da medida coercitiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.
             
Recurso conhecido e desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 
8071045-39.2025.8.05.0000
, em que são partes as acima nominadas.

 

ACORDAM
 os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
 
em
 CONHECER e NEGAR PROVIMENTO 
ao agravo de instrumento
, bem como 
JULGAR PREJUDICADO
 
o Agravo Interno
, pelas razões adiante expostas.

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA