Acórdão TJBA — 8071045-39.2025.8.05.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071045-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALINE ROSE DE AZEVEDO CRUZ e outros Advogado(s):SUED DA SILVA SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA COERCITIVA ADOTADA APÓS INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL À OPERADORA. PREVALÊNCIA DO RISCO INVERSO CONSISTENTE NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO MENOR. Recurso desprovido. Agravo Interno PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência consistente no custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do alegado descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é legítima a manutenção da medida de bloqueio judicial de valores como meio de assegurar o cumprimento da tutela de urgência, diante da alegação da operadora de que teria disponibilizado tratamento em sua rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC destinam-se à efetivação das decisões judiciais, sendo admissível o bloqueio de valores quando evidenciada a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação. 4. A alegação de cumprimento da obrigação mediante disponibilização de tratamento em rede credenciada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 5. A discussão acerca da obrigatoriedade de cobertura de procedimentos eventualmente não previstos no Rol da ANS relaciona-se ao mérito da demanda originária e não afasta, por si só, a eficácia da tutela provisória regularmente concedida. 6. Tratando-se de demanda envolvendo criança com TEA, deve prevalecer a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pelos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo demonstração de dano grave apto a justificar a revogação da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 8071045-39.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071045-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) : ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALINE ROSE DE AZEVEDO CRUZ e outros Advogado(s) : SUED DA SILVA SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO . PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA COERCITIVA ADOTADA APÓS INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL À OPERADORA. PREVALÊNCIA DO RISCO INVERSO CONSISTENTE NA DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO MENOR. Recurso desprovido. Agravo Interno PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência consistente no custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do alegado descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é legítima a manutenção da medida de bloqueio judicial de valores como meio de assegurar o cumprimento da tutela de urgência, diante da alegação da operadora de que teria disponibilizado tratamento em sua rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC destinam-se à efetivação das decisões judiciais, sendo admissível o bloqueio de valores quando evidenciada a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação. 4. A alegação de cumprimento da obrigação mediante disponibilização de tratamento em rede credenciada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 5. A discussão acerca da obrigatoriedade de cobertura de procedimentos eventualmente não previstos no Rol da ANS relaciona-se ao mérito da demanda originária e não afasta, por si só, a eficácia da tutela provisória regularmente concedida. 6. Tratando-se de demanda envolvendo criança com TEA, deve prevalecer a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pelos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo demonstração de dano grave apto a justificar a revogação da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 8071045-39.2025.8.05.0000 , em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno , pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA