Acórdão TRT8 — 0000067-69.2024.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000067-69.2024.5.08.0003
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MANDADO DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atualização dos cálculos e determinou o arquivamento da execução. O agravante sustenta que a conta foi liquidada em 12/02/2026, mas os valores somente foram disponibilizados em 22/04/2026, requerendo a incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva satisfação da obrigação, com o prosseguimento da execução para cobrança das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial decorrente de mandado de sequestro afasta a incidência de juros de mora e correção monetária antes da efetiva disponibilização dos valores ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39 da Lei nº 8.177/91 determina que os débitos trabalhistas são acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento da obrigação. O depósito judicial ou a constrição de valores por mandado de sequestro não se confundem com o efetivo pagamento ao credor, pois a obrigação somente se extingue quando os valores são colocados à sua livre disposição. A demora decorrente dos procedimentos executórios ou das rotinas internas da instituição financeira não pode ser suportada pelo trabalhador, sob pena de lhe transferir os ônus da execução e comprometer a integral satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Constatado o lapso temporal entre a liquidação da conta, em 12/02/2026, e a efetiva disponibilização dos valores ao exequente, em 22/04/2026, impõe-se a atualização do crédito até o levantamento dos valores, com dedução das quantias já pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial ou o cumprimento de mandado de sequestro não equivalem ao efetivo pagamento da obrigação trabalhista. 2. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, momento em que ocorre a satisfação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 39.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000067-69.2024.5.08.0003 (AP)
AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA COELHO
Adv.: Marco Antonio da Silva Pereira
Adv.: Rone Miranda Pires
Adv.: Davi Costa Lima
Adv.: Lucas Henriques Uchoa Miranda

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU
ESTADO DO PARÁ
Procurador: José Eduardo Cerqueira Gomes
CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MANDADO DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atualização dos cálculos e determinou o arquivamento da execução. O agravante sustenta que a conta foi liquidada em 12/02/2026, mas os valores somente foram disponibilizados em 22/04/2026, requerendo a incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva satisfação da obrigação, com o prosseguimento da execução para cobrança das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial decorrente de mandado de sequestro afasta a incidência de juros de mora e correção monetária antes da efetiva disponibilização dos valores ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 39 da Lei nº 8.177/91 determina que os débitos trabalhistas são acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento da obrigação.
O depósito judicial ou a constrição de valores por mandado de sequestro não se confundem com o efetivo pagamento ao credor, pois a obrigação somente se extingue quando os valores são colocados à sua livre disposição.
A demora decorrente dos procedimentos executórios ou das rotinas internas da instituição financeira não pode ser suportada pelo trabalhador, sob pena de lhe transferir os ônus da execução e comprometer a integral satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Constatado o lapso temporal entre a liquidação da conta, em 12/02/2026, e a efetiva disponibilização dos valores ao exequente, em 22/04/2026, impõe-se a atualização do crédito até o levantamento dos valores, com dedução das quantias já pagas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição provido.
Tese de julgamento: 1. O depósito judicial ou o cumprimento de mandado de sequestro não equivalem ao efetivo pagamento da obrigação trabalhista. 2. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, momento em que ocorre a satisfação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 39.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O juízo a quo indeferiu o pedido de atualização dos cálculos e determinou a certificação da ausência de valores sobejantes, com arquivamento dos autos (ID. 17a36be).
O exequente interpôs agravo de petição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que apresentou parecer informando que inexiste interesse público ou social que demande a intervenção circunstanciada da Procuradoria Regional do Trabalho (ID. 2563996).

I - CONHECIMENTO
Conhecimento do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade; e das contrarrazões, pois em ordem.

II - MÉRITO
Atualização dos cálculos
Em resumo, o agravante sustenta que a decisão de origem, que indeferiu o pedido de atualização dos cálculos e determinado o arquivamento da execução, deve ser reformada.
Afirma que a última liquidação do crédito ocorreu em 12/02/2026, enquanto a disponibilização dos valores somente ocorreu em 22/04/2026, existindo lapso superior a dois meses sem a devida atualização do crédito.
Defende que os juros de mora e a correção monetária inci