Acórdão TRT8 — 0000205-43.2024.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000205-43.2024.5.08.0130
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de passaportes dos executados, sob o fundamento do art. 139, IV, do CPC. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando inexistência de fraude ou ocultação patrimonial e desproporcionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) em execução trabalhista após o esgotamento dos meios típicos; (ii) estabelecer se tais medidas, no caso concreto, observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o direito fundamental de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de aplicar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive em execuções pecuniárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, declara a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A suspensão da CNH constitui medida de coerção indireta legítima, pois não impede o deslocamento do executado por outros meios, sendo adequada e necessária quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista por vias ordinárias. 6. A apreensão de passaporte impõe restrição direta e intensa ao direito fundamental de locomoção e saída do território nacional (art. 5º, XV, da CF), revelando-se medida desproporcional e excessiva no contexto da execução civil ou trabalhista, ausente previsão legal específica para tal gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica, desde que esgotados os meios executivos típicos e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. É incabível a apreensão de passaporte do executado em execução trabalhista, por configurar restrição direta e desproporcional ao direito fundamental de locomoção, salvo previsão legal específica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./AP 0000205-43.2024.5.08.0130
AGRAVANTE: DAISON DE ALMEIDA
ADVOGADA: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
AGRAVANTE: FREDERICO AFONSO MOURÃO
ADVOGADA: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
AGRAVANTE: MASSAHIRO TOKUZATO
ADVOGADA: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
AGRAVANTE: WALACE AURÉLIO HENRIQUES MONTEIRO
ADVOGADA: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
AGRAVADO: VALDINEI ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: SENO PETRI
ADVOGADO: LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADA: GABRIELLA ROSA DE MATOS
AGRAVADO: FÁBIO DE JESUS LUZ
ADVOGADO: SENO PETRI
ADVOGADO: LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADA: GABRIELLA ROSA DE MATOS
AGRAVADO: NPN CONSTRUÇÕES S.A.
ADVOGADA: KAIALE ARAÚJO BARROS
ADVOGADA: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de passaportes dos executados, sob o fundamento do art. 139, IV, do CPC. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando inexistência de fraude ou ocultação patrimonial e desproporcionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) em execução trabalhista após o esgotamento dos meios típicos; (ii) estabelecer se tais medidas, no caso concreto, observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o direito fundamental de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de aplicar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive em execuções pecuniárias.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, declara a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A suspensão da CNH constitui medida de coerção indireta legítima, pois não impede o deslocamento do executado por outros meios, sendo adequada e necessária quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista por vias ordinárias.
6. A apreensão de passaporte impõe restrição direta e intensa ao direito fundamental de locomoção e saída do território nacional (art. 5º, XV, da CF), revelando-se medida desproporcional e excessiva no contexto da execução civil ou trabalhista, ausente previsão legal específica para tal gravame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica, desde que esgotados os meios executivos típicos e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. É incabível a apreensão de passaporte do executado em execução trabalhista, por configurar restrição direta e desproporcional ao direito fundamental de locomoção, salvo previsão legal específica.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que figuram, como agravantes e agravadas, as partes acima indicadas.
O Juízo de origem, na decisão de Id 3d3ea89, acolheu a centralização de execuções e deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo exequente para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de passaportes dos sócios executados, indeferindo, por outro lado, o pedido de bloqueio de cartões de crédito.
Inconformados, os executados interpuseram o agravo de petição de Id