Acórdão TRT8 — 0001380-17.2024.5.08.0116 | SumLex
Ementa
EMENTA : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE RURAL A CÉU ABERTO. CALOR E RADIAÇÃO SOLAR. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 3 DA NR-15. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo para recuperação térmica e indenização por dano moral, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais, a encargo a reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Postula a reforma da decisão e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a insalubridade no ambiente de trabalho em área rural a céu aberto; (ii) estabelecer se os controles de ponto apresentados são inválidos por suposta jornada britânica, ensejando o pagamento de horas extras; (iii) determinar se é devido o intervalo para recuperação térmica e o pagamento de horas extras pela sua supressão; (iv) definir se as condições de trabalho configuram trabalho degradante apto a gerar indenização por dano moral; e (v) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de medidas eficazes para controle da exposição ao calor, em atividade rural realizada sob intenso calor equatorial, justifica o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 e da NHO 06 da Fundacentro. 4. Os controles de ponto apresentados contêm variações de horários, afastando a configuração de jornada britânica, e são corroborados por prova testemunhal idônea, demonstrando a regularidade da jornada e a compensação de horas. 5 A não concessão de pausas para recuperação térmica, quando aplicável, enseja adicional de insalubridade e não o pagamento de horas extras, sendo inaplicável o Anexo 3 da NR-15 às atividades exercidas pelo reclamante a céu aberto. 6. A prova documental e testemunhal evidencia a existência de condições mínimas de higiene, saúde e segurança no trabalho, com fornecimento de água, instalações sanitárias, EPIs, alimentação e estrutura de apoio, afastando a caracterização de trabalho degradante. 7. Considerados a complexidade moderada da causa, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido em grau médio quando comprovada a exposição ao calor acima dos limites legais em ambiente rural, sem adoção de medidas preventivas adequadas. 2. Controles de ponto com variações de horários, corroborados por prova testemunhal, são válidos para comprovar a jornada de trabalho e afastar a presunção da Súmula nº 338 do TST. 3. O intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 é inaplicável às atividades realizadas exclusivamente a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. A existência de infraestrutura mínima, fornecimento de EPIs, água, alimentação e instalações sanitárias afasta a caracterização de trabalho degradante e o dever de indenizar por dano moral. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, XXII; CLT, arts. 74, §2º, 157, I, 192, 195 e 791-A, §§ 2º e 4º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexos 3 e 7; Portaria MTE nº 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 173, I e II, da SDI-I; TST, Súmula nº 338, III; TRT da 8ª Região, Súmula nº 36.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. João Carlos Martins PROCESSO nº 0001380-17.2024.5.08.0116 (ROT) RECORRENTE: EDMILSON DA CONCEICÃO OLIVEIRA ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA RECORRIDAS: J. S. F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: ADIBSON ALMEIDA DA SILVA E SUZANO S.A. ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS/PA Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE RURAL A CÉU ABERTO. CALOR E RADIAÇÃO SOLAR. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 3 DA NR-15. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo para recuperação térmica e indenização por dano moral, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais, a encargo a reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Postula a reforma da decisão e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a insalubridade no ambiente de trabalho em área rural a céu aberto; (ii) estabelecer se os controles de ponto apresentados são inválidos por suposta jornada britânica, ensejando o pagamento de horas extras; (iii) determinar se é devido o intervalo para recuperação térmica e o pagamento de horas extras pela sua supressão; (iv) definir se as condições de trabalho configuram trabalho degradante apto a gerar indenização por dano moral; e (v) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de medidas eficazes para controle da exposição ao calor, em atividade rural realizada sob intenso calor equatorial, justifica o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 e da NHO 06 da Fundacentro. 4. Os controles de ponto apresentados contêm variações de horários, afastando a configuração de jornada britânica, e são corroborados por prova testemunhal idônea, demonstrando a regularidade da jornada e a compensação de horas. 5 A não concessão de pausas para recuperação térmica, quando aplicável, enseja adicional de insalubridade e não o pagamento de horas extras, sendo inaplicável o Anexo 3 da NR-15 às atividades exercidas pelo reclamante a céu aberto. 6. A prova documental e testemunhal evidencia a existência de condições mínimas de higiene, saúde e segurança no trabalho, com fornecimento de água, instalações sanitárias, EPIs, alimentação e estrutura de apoio, afastando a caracterização de trabalho degradante. 7. Considerados a complexidade moderada da causa, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido em grau médio quando comprovada a exposição ao calor acima dos limites legais em ambiente rural, sem adoção de medidas preventivas adequadas. 2. Controles de ponto com variações de horários, corroborados por prova testemunhal, são válidos para comprovar a jornada de trabalho e afastar a presunção da Súmula nº 338 do TST. 3. O intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 é inaplicável às atividades realizadas exclusivamente a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. A existência de infraestrutura mínima, fornecimento de EPIs, água, alimentação e instalações sanitárias afasta a caracterização de trabalho degradante e o dever de indenizar por dano moral. 5. É cabível a majoração dos honorários advo