Acórdão TRT8 — 0000918-63.2024.5.08.0018 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000918-63.2024.5.08.0018
Classe
Relator
SELMA LUCIA LOPES LEAO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-02-13
Publicação
2026-02-13

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E TESE VINCULANTE 306 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Belém em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para condená-lo ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, determinando a alteração da base de cálculo do salário-mínimo para o salário-base do Agente de Combate às Endemias. O Recorrente suscita, em prejudicial de mérito, a nulidade do contrato de trabalho por inconstitucionalidade da lei municipal que o criou e, no mérito, defende a prevalência de Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) que fixou a base de cálculo sobre o salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho celetista do Agente de Combate às Endemias (ACE), admitido pela Administração Pública Direta, frente à regra geral do Regime Jurídico Único prevista no art. 39 da Constituição Federal e à decisão do STF na ADI 2135; e (ii) estabelecer a correta base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando se prevalece o TCDH firmado anteriormente ou a superveniente Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é regida por regime jurídico especial, com amparo direto nos §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 51/2006) e na Lei Federal nº 11.350/2006. Tais normas autorizam expressamente a submissão desses profissionais ao regime da CLT, mediante prévio processo seletivo público, configurando exceção constitucionalmente válida à regra do Regime Jurídico Único aplicável à Administração Direta. Precedentes do TST. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade contratual. A superveniência da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu, de forma expressa, que o adicional de insalubridade para os Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o "vencimento ou salário-base". A matéria foi objeto de pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10240-61.2024.5.15.0035, que deu origem à Tese Vinculante 306, de observância obrigatória, firmada nos seguintes termos: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006)". A norma federal específica, por ser hierarquicamente superior, posterior e mais benéfica, prevalece sobre o Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado anteriormente, em estrita observância ao princípio da norma mais favorável, basilar do Direito do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de Agente de Combate às Endemias pelo regime da CLT, por ente da Administração Pública Direta, por se tratar de exceção autorizada pelo art. 198, § 4º, da Constituição Federal, não havendo ofensa à regra do Regime Jurídico Único do art. 39 da CF. A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, é o salário-base do empregado, em conformidade com o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e com a Tese Vinculante 306 do C. TST, sobrepondo-se a qualquer ajuste anterior, como Termos de Ajuste de Conduta, que previsse o salário-mínimo como base de cálculo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leão
PROCESSO TRT 8ª/1ª T/ROT 0000918-63.2024.5.08.0018
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
RECORRIDA: SILVANA FARIAS DIAS
Dr. Luiz Otávio Soares Parente
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E TESE VINCULANTE 306 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo Município de Belém em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para condená-lo ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, determinando a alteração da base de cálculo do salário-mínimo para o salário-base do Agente de Combate às Endemias. O Recorrente suscita, em prejudicial de mérito, a nulidade do contrato de trabalho por inconstitucionalidade da lei municipal que o criou e, no mérito, defende a prevalência de Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) que fixou a base de cálculo sobre o salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho celetista do Agente de Combate às Endemias (ACE), admitido pela Administração Pública Direta, frente à regra geral do Regime Jurídico Único prevista no art. 39 da Constituição Federal e à decisão do STF na ADI 2135; e (ii) estabelecer a correta base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando se prevalece o TCDH firmado anteriormente ou a superveniente Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é regida por regime jurídico especial, com amparo direto nos §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 51/2006) e na Lei Federal nº 11.350/2006. Tais normas autorizam expressamente a submissão desses profissionais ao regime da CLT, mediante prévio processo seletivo público, configurando exceção constitucionalmente válida à regra do Regime Jurídico Único aplicável à Administração Direta. Precedentes do TST. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade contratual.
A superveniência da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu, de forma expressa, que o adicional de insalubridade para os Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o "vencimento ou salário-base".
A matéria foi objeto de pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10240-61.2024.5.15.0035, que deu origem à Tese Vinculante 306, de observância obrigatória, firmada nos seguintes termos: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006)".
A norma federal específica, por ser hierarquicamente superior, posterior e mais benéfica, prevalece sobre o Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado anteriormente, em estrita observância ao princípio da norma mais favorável, basilar do Direito do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de Agente de Combate às Endemias pelo regime da CLT, por ente da Administração Pública Direta, por se tratar de exceção autorizada pelo art. 198, § 4º, da Constituição Federal, não havendo ofensa à regra do Regime Jurídico Único do art. 39 da CF.
A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, é o salário-base do empregado, em conformidade com o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e com a Tese Vinculante 306 do C. TST, sobrepondo-se a qualquer ajuste anterior, como Termos de Ajuste de Conduta, q