Acórdão TRT8 — 0000843-27.2024.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000843-27.2024.5.08.0114
Classe
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-02-12
Publicação
2026-02-12

Ementa

1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. É manifestamente incabível o agravo interno em face de decisão de admissibilidade de recurso de revista que não possui como fundamento a conformidade do acórdão com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado em precedente qualificado, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC. 2. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. A teor do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa quando o agravo interno, em votação unânime, for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete da Vice-Presidência
PROCESSO nº 0000843-27.2024.5.08.0114 (ROT)
AGRAVANTE: HAMILTON GAMA LIMA
Advogadas: Dra. Geanny Mariano Silva
Dra. Fernanda Cardoso Barros
AGRAVADOS: CONSÓRCIO PARACANAS
Advogada: Dra. Manuela Freitas Santos
CONSÓRCIO TERRA ALTA,
Advogado: Dr. José Acreano Brasil
TERRAPLENA LTDA.
Advogado: Dr. José Acreano Brasil
SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA,
Advogados: Dra. Ana Carolina do Nascimento Neri
Dra. Gisele Merli Martins de Souza
Dr. Antonio Carlos Cardonia
Dra. Ana Claudia Ferreira de Oliveira
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
Ementa
1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. É manifestamente incabível o agravo interno em face de decisão de admissibilidade de recurso de revista que não possui como fundamento a conformidade do acórdão com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado em precedente qualificado, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC. 2. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. A teor do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa quando o agravo interno, em votação unânime, for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, em que figuram como agravante e agravada as partes acima identificadas.
Trata-se de agravo interno de HAMILTON GAMA LIMA que, inconformado com a r. decisão de admissibilidade de recurso de revista que negou seguimento ao recurso, recorre ao E. Tribunal Pleno.
Desnecessária a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Fundamentação
Conforme estabelece o art. 1º-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 do C. TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT".
No presente caso, a decisão de admissibilidade foi assim fundamentada:
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre o reclamante do acórdão no que tange ao adicional de insalubridade.
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
Verifica-se, nas fichas financeiras, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (ID. c84d4ed).
Não há nos autos prova técnica em sentido contrário, capaz de infirmar a conclusão do referido laudo.
Reputo, assim, que a decisão de origem valorou corretamente a prova pericial, que apontou o percentual de 20% a ser pago a título de adicional de insalubridade.
Nada a reformar.
Examino.
O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 155, 157 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre o reclamante do acórdão no que tange à indenização por dano moral.
Examino.
O recurso, ao invés de indicar o trecho da decisão que contém o preques