Acórdão TRT8 — 0001212-48.2024.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001212-48.2024.5.08.0202
Classe
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-02-10
Publicação
2026-02-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0001212-48.2024.5.08.0202 RECORRENTES: EDNALDO DA SILVA PINTO Advogado: Rodrigo de Paula Duarte IGOR COSTA E SILVA (1º) Advogado: Jose Elivaldo Coutinho RECORRIDOS: OS MESMOS e A. E. OLIVEIRA DA SILVA (2º) Advogado: José Elivaldo Coutinho RAIMUNDO EDISON OLIVEIRA E SILVA (3º) Advogado: José Elivaldo Coutinho M. G. COSTA E SILVA - ME (4º) Advogado: José Elivaldo Coutinho RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamante e 1º Reclamado em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e julgou procedentes em parte os pedidos, rejeitando a responsabilidade solidária de outras Reclamadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa; (ii) examinar se o vínculo empregatício foi corretamente reconhecido; (iii) avaliar se deve ser reconhecido o grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão anterior, transitado em julgado, não determinou a reabertura da instrução processual, e a matéria já foi apreciada e decidida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0001212-48.2024.5.08.0202
RECORRENTES: EDNALDO DA SILVA PINTO
Advogado: Rodrigo de Paula Duarte
IGOR COSTA E SILVA (1º)
Advogado: Jose Elivaldo Coutinho
RECORRIDOS: OS MESMOS
e
A. E. OLIVEIRA DA SILVA (2º)
Advogado: José Elivaldo Coutinho
RAIMUNDO EDISON OLIVEIRA E SILVA (3º)
Advogado: José Elivaldo Coutinho
M. G. COSTA E SILVA - ME (4º)
Advogado: José Elivaldo Coutinho
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamante e 1º Reclamado em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e julgou procedentes em parte os pedidos, rejeitando a responsabilidade solidária de outras Reclamadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa; (ii) examinar se o vínculo empregatício foi corretamente reconhecido; (iii) avaliar se deve ser reconhecido o grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão anterior, transitado em julgado, não determinou a reabertura da instrução processual, e a matéria já foi apreciada e decidida.
4. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a aplicação da confissão ficta ao 1º Reclamado, somada à prova testemunhal, confirmam a prestação de serviços e a ausência de prova do fato impeditivo do direito.
5. Nega-se provimento ao Recurso do Reclamante quanto ao grupo econômico porque não restou demonstrada a direção, o controle, ou o interesse integrado e atuação conjunta entre as Reclamadas, elementos essenciais para a configuração do grupo econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos Ordinários não providos.
Teses de julgamento:
6. É vedado rediscutir tema tratado em decisão anterior, que não foi objeto de recurso, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. A confissão ficta, somada à prova testemunhal, é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, na ausência de prova em contrário.
8. A simples relação de parentesco entre sócios e a utilização do mesmo endereço não são suficientes para caracterizar grupo econômico, sendo necessária a demonstração de direção, controle ou interesse integrado entre as empresas.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 477, 818 e 832. CPC, art. 391. Lei nº 8.036/90, art.26.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 462.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes as acima identificadas.
Esta E. 4ª Turma decidiu no v. Acórdão (ID 9f68c15), por maioria, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para acolher a nulidade por cerceamento de defesa, para aplicar a empresa a pena de confissão quanto a matéria de fato, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda a prolação de nova sentença, como entender de direito.
Nos termos da nova sentença (ID 35015f5), o Juízo de primeiro grau assim decidiu:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDNALDO DA SILVA PINTO em face de IGOR COSTA E SILVA, A. E. OLIVEIRA DA SILVA, RAIMUNDO EDISON OLIVEIRA E SILVA e M. G. COSTA E SILVA - ME, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido:
- Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos e de ilegitimidade passiva.
- No mérito, reconhecendo o vínculo de emprego de 02/01/2020 a 30/11/2024, entre Reclamante e primeiro reclamado, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando o primeiro reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas:
aviso-prévio indenizado