Acórdão TRT8 — 0000158-93.2024.5.08.0122 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. AGRAVO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. O Agravo de Petição interposto pela exequente tem por objetivo a suspensão da execução nos presentes autos, aplicável às empresas em recuperação judicial. 2. O fato relevante. Mesmo com a habilitação do crédito da exequente no juízo da recuperação, não há impedimento para a suspensão da execução no presente feito, não cabendo sua extinção, por conta da necessidade de verificação da efetiva satisfação do crédito perante o juízo da recuperação, conforme previsto na Lei 11.101/2005. 3.A decisão anterior. O juízo de primeiro grau decretou a extinção da presente execução, por conta de novação da dívida, em face da habilitação do crédito da reclamante perante o juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se cabe a suspensão ou extinção da presente execução, diante da habilitação do crédito da exequente no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo da exequente tem como questão central, conforme seu arrazoado, a adoção da suspensão e não a extinção da presente execução, mesmo tendo habilitado seu crédito no juízo da recuperação judicial, ante a ausência de previsibilidade absoluta quanto a satisfação da verba perante aquele juízo, haja vista a novação da dívida estar assentada em aspecto condicional, ou seja, o êxito do plano de recuperação, conforme disposto na Lei 11.101/2005. I V . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição procedente. Tese de Julgamento: A habilitação do crédito pela parte exequente perante o juízo da recuperação afigura-se em ato fundado em expectativa de direito, não obstante seu regular reconhecimento dentro da sistemática inerente ao plano de recuperação, sem que essa aceitação implique em renúncia ao prosseguimento da execução no juízo trabalhista, dada a expressa previsão no art. 6º, II da Lei 11.101/2005 quanto à aplicação da hipótese de suspensão. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, II, da lei 11.101/2005.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000158-93.2024.5.08.0122 (AP) AGRAVANTE: LEIDE ANNE MATOS MAFRA Advogada: Drª. Cynthia Fernanda Oliveira Soares AGRAVADA: PRO-SAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogada: Drª. Ingrid Cardozo Chaaban Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. AGRAVO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. O Agravo de Petição interposto pela exequente tem por objetivo a suspensão da execução nos presentes autos, aplicável às empresas em recuperação judicial. 2. O fato relevante. Mesmo com a habilitação do crédito da exequente no juízo da recuperação, não há impedimento para a suspensão da execução no presente feito, não cabendo sua extinção, por conta da necessidade de verificação da efetiva satisfação do crédito perante o juízo da recuperação, conforme previsto na Lei 11.101/2005. 3.A decisão anterior. O juízo de primeiro grau decretou a extinção da presente execução, por conta de novação da dívida, em face da habilitação do crédito da reclamante perante o juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se cabe a suspensão ou extinção da presente execução, diante da habilitação do crédito da exequente no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo da exequente tem como questão central, conforme seu arrazoado, a adoção da suspensão e não a extinção da presente execução, mesmo tendo habilitado seu crédito no juízo da recuperação judicial, ante a ausência de previsibilidade absoluta quanto a satisfação da verba perante aquele juízo, haja vista a novação da dívida estar assentada em aspecto condicional, ou seja, o êxito do plano de recuperação, conforme disposto na Lei 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição procedente. Tese de Julgamento: A habilitação do crédito pela parte exequente perante o juízo da recuperação afigura-se em ato fundado em expectativa de direito, não obstante seu regular reconhecimento dentro da sistemática inerente ao plano de recuperação, sem que essa aceitação implique em renúncia ao prosseguimento da execução no juízo trabalhista, dada a expressa previsão no art. 6º, II da Lei 11.101/2005 quanto à aplicação da hipótese de suspensão. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, II, da lei 11.101/2005. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM-PA, entre as partes acima identificadas. O Juízo da execução, Id 49b40af, decretou a extinção da presente execução, por conta da habilitação de crédito pela exequente, perante o MM. juízo da recuperação judicial. Face a isto, foi interposto Agravo de Petição, Id 5ac681a pela exequente, buscando a reforma da r. decisão, a fim de se a afastar a hipótese de extinção, com a aplicação de suspensão da presente execução. Ciente a executada, não constam contrarrazões, conforme Id 0b44b5d. Desnecessária manifestação do Parquet, por ausência de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional. Fundamentação Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Considerando o exposto nas razões recursais, depreende-se, em linhas gerais, que a agravante pretende a suspensão dos atos executórios no presente efeito, afastando-se a extinção decretada pelo MM. Juízo de origem, por conta de processo de recuperação judicial , perante o juízo cível. Pois bem. Conforme se verifica a r. decisão agravada, a mesma determinou a extinção da execução, por conta do estabelecido no art. 59 da Lei 11.101/2005. A tal respeito, a agravante sustenta que "A extinção do processo é medida drástica e prematura, que pode causar prejuízos irreparáveis à Agravante, cujo crédito possui natureza alimentar. O plano de recuperação judicial pode não ser