Acórdão TRT8 — 0000964-79.2024.5.08.0106 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATORA JUÍZA CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES/GAB.DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO: ED/RO 0000964-79.2024.5.08.0106 EMBARGANTES: REFLORESTADORA MARTINS BORGES LTDA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas MARBORGES AGROINDUSTRIA SA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas REFLORESTADORA NORTE GARRAFAO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATORA JUÍZA CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES/GAB.DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO: ED/RO 0000964-79.2024.5.08.0106 EMBARGANTES: REFLORESTADORA MARTINS BORGES LTDA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas MARBORGES AGROINDUSTRIA SA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas REFLORESTADORA NORTE GARRAFAO LTDA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas EMBARGADO: LUIS CARLOS DE LIMA REIS Advogado: Jose Jair de Farias Borges ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que reconheceu o direito do empregado às pausas previstas na NR-31, com fundamento no ônus da prova não cumprido pela empregadora. As embargantes alegam omissões quanto à análise de provas documentais (cartões de ponto e PGRTR), orais (depoimento do preposto) e contradição interna na valoração dos documentos ambientais utilizados para afastar a insalubridade, mas desconsiderados quanto à concessão das pausas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova documental (PGRTR e cartões de ponto); (ii) verificar se houve omissão na apreciação da prova oral produzida nos autos; (iii) apurar a existência de contradição interna no julgado quanto à valoração dos documentos utilizados para afastar a insalubridade e negar a concessão de pausas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a questão das pausas previstas na NR-31, à luz do Tema 22 do IRDR do Tribunal, e concluiu pela ausência de comprovação da sua efetiva concessão, não havendo omissão. Os cartões de ponto foram analisados e considerados insuficientes por conterem apenas pré-assinalação genérica, sem especificação dos horários de gozo, o que afasta a presunção de veracidade invocada com base na Súmula 338 do TST, diante da primazia da realidade. A alegação de omissão quanto ao PGRTR e à prova oral não procede, pois o colegiado, ao afirmar que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório "por outros meios", rechaçou, de forma implícita, a eficácia dessas provas. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a validade dos documentos ambientais para afastar a insalubridade, mas os considera insuficientes para comprovar pausas, pois se tratam de fatos distintos (condições de segurança x controle da jornada), com tratamentos probatórios autônomos. O uso dos embargos para reabrir discussão de mérito configura desvio da finalidade recursal, com intuito manifestamente protelatório, o que justifica a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ne