Acórdão TRT8 — 0000964-79.2024.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000964-79.2024.5.08.0106
Classe
Relator
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-02-10
Publicação
2026-02-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATORA JUÍZA CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES/GAB.DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO: ED/RO 0000964-79.2024.5.08.0106 EMBARGANTES: REFLORESTADORA MARTINS BORGES LTDA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas MARBORGES AGROINDUSTRIA SA Advogada: Claudine Silva Sardinha Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares Advogada: Luize Alessandra Silva Valente Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas REFLORESTADORA NORTE GARRAFAO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
RELATORA JUÍZA CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES/GAB.DES. WALTER PARO
4ª TURMA
PROCESSO: ED/RO 0000964-79.2024.5.08.0106
EMBARGANTES: REFLORESTADORA MARTINS BORGES LTDA
Advogada: Claudine Silva Sardinha
Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha
Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares
Advogada: Luize Alessandra Silva Valente
Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas
REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA
Advogada: Claudine Silva Sardinha
Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha
Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares
Advogada: Luize Alessandra Silva Valente
Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas
MARBORGES AGROINDUSTRIA SA
Advogada: Claudine Silva Sardinha
Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha
Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares
Advogada: Luize Alessandra Silva Valente
Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas
REFLORESTADORA NORTE GARRAFAO LTDA
Advogada: Claudine Silva Sardinha
Advogado: Claudio Jose Rodrigues Sardinha
Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares
Advogada: Luize Alessandra Silva Valente
Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas
EMBARGADO: LUIS CARLOS DE LIMA REIS
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que reconheceu o direito do empregado às pausas previstas na NR-31, com fundamento no ônus da prova não cumprido pela empregadora. As embargantes alegam omissões quanto à análise de provas documentais (cartões de ponto e PGRTR), orais (depoimento do preposto) e contradição interna na valoração dos documentos ambientais utilizados para afastar a insalubridade, mas desconsiderados quanto à concessão das pausas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova documental (PGRTR e cartões de ponto); (ii) verificar se houve omissão na apreciação da prova oral produzida nos autos; (iii) apurar a existência de contradição interna no julgado quanto à valoração dos documentos utilizados para afastar a insalubridade e negar a concessão de pausas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão das pausas previstas na NR-31, à luz do Tema 22 do IRDR do Tribunal, e concluiu pela ausência de comprovação da sua efetiva concessão, não havendo omissão.
Os cartões de ponto foram analisados e considerados insuficientes por conterem apenas pré-assinalação genérica, sem especificação dos horários de gozo, o que afasta a presunção de veracidade invocada com base na Súmula 338 do TST, diante da primazia da realidade.
A alegação de omissão quanto ao PGRTR e à prova oral não procede, pois o colegiado, ao afirmar que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório "por outros meios", rechaçou, de forma implícita, a eficácia dessas provas.
Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a validade dos documentos ambientais para afastar a insalubridade, mas os considera insuficientes para comprovar pausas, pois se tratam de fatos distintos (condições de segurança x controle da jornada), com tratamentos probatórios autônomos.
O uso dos embargos para reabrir discussão de mérito configura desvio da finalidade recursal, com intuito manifestamente protelatório, o que justifica a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ne