Acórdão TRT8 — 0001435-95.2024.5.08.0106 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto em normas coletivas da categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de diferenças salariais com base em piso salarial estabelecido em convenções coletivas de trabalho cuja vigência não abrange integralmente o período do contrato, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O piso salarial instituído por norma coletiva, uma vez implementado, integra o patrimônio jurídico do trabalhador e não pode ser suprimido com o término da vigência do instrumento coletivo, sob pena de redução salarial vedada constitucionalmente. A manutenção do patamar remuneratório não configura ultratividade da norma coletiva, mas aplicação direta do princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que reajustes e pisos salariais fixados em normas coletivas produzem efeitos futuros e permanentes, não sendo passíveis de supressão após o término de sua vigência formal. Comprovado que a reclamante percebeu remuneração inferior ao piso salarial da categoria durante o pacto laboral, são devidas as diferenças salariais reconhecidas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial fixado em norma coletiva incorpora-se ao contrato de trabalho e deve ser mantido após o término de sua vigência, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. A preservação do patamar remuneratório decorrente de norma coletiva não configura ultratividade, mas cumprimento de garantia constitucional. São devidas diferenças salariais quando comprovado o pagamento de salário inferior ao piso da categoria profissional.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001435-95.2024.5.08.0106 (ROT) RECORRENTE: ACESSO VIP BY FAMOL CONFECÇÕES LTDA Advogada: Cintia Tamiris Dos Anjos Costa RECORRIDA: MÁRCIA FERREIRA CRUZ Advogada: Thais de Carvalho Fonseca EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto em normas coletivas da categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de diferenças salariais com base em piso salarial estabelecido em convenções coletivas de trabalho cuja vigência não abrange integralmente o período do contrato, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O piso salarial instituído por norma coletiva, uma vez implementado, integra o patrimônio jurídico do trabalhador e não pode ser suprimido com o término da vigência do instrumento coletivo, sob pena de redução salarial vedada constitucionalmente. A manutenção do patamar remuneratório não configura ultratividade da norma coletiva, mas aplicação direta do princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que reajustes e pisos salariais fixados em normas coletivas produzem efeitos futuros e permanentes, não sendo passíveis de supressão após o término de sua vigência formal. Comprovado que a reclamante percebeu remuneração inferior ao piso salarial da categoria durante o pacto laboral, são devidas as diferenças salariais reconhecidas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial fixado em norma coletiva incorpora-se ao contrato de trabalho e deve ser mantido após o término de sua vigência, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. A preservação do patamar remuneratório decorrente de norma coletiva não configura ultratividade, mas cumprimento de garantia constitucional. São devidas diferenças salariais quando comprovado o pagamento de salário inferior ao piso da categoria profissional. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Castanhal/PA, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo, consoante termos da sentença de Id bd3be04, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário de Id e807ba8 a este Egrégio Tribunal. A reclamante apresentou contrarrazões de Id e6d4151. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, já que ausentes os requisitos dispostos no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamada sustenta a inaplicabilidade das convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamante ao presente caso, sob o fundamento de que suas vigências não abrangem o pacto laboral. Aduz que incumbia à reclamante comprovar a existência de normas coletivas em vigor durante o contrato de trabalho, ônus do qual não teria se desincumbido. Assim, requer a improcedência do pedido de diferenças salariais. Analiso. Conforme anotação na CTPS de Id b90382e, a reclamante trabalhou para a reclamada de 16/11/2021 até 27/04/2023 na função de atendente. Na petição inicial, a reclamante anexou a Convenção Cole