Acórdão TRT8 — 0000322-24.2024.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000322-24.2024.5.08.0101
Classe
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-01-30
Publicação
2026-01-30

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. JORNADA 4 X 4. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACORDO. RECURSO TOTALMENTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, sobre horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa; (ii) determinar se são devidas horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a reclamada não compareceu à audiência, o que ensejou a aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. 4. Diante da revelia, a confissão ficta prevalece, devendo ser mantida a r. decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, afasta a análise da defesa apresentada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CLT, art. 611-A.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000322-24.2024.5.08.0101 (ROT)
RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - FALIDO (em Recuperação Judicial)
Advogado: Dr. João Alfredo Freitas Mileo
RECORRIDO: WANDERLY COSTA CUNHA
Advogado: Dr. Jessé dos Santos Lima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. JORNADA 4 X 4. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACORDO. RECURSO TOTALMENTE IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, sobre horas extras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa; (ii) determinar se são devidas horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a reclamada não compareceu à audiência, o que ensejou a aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT.
4. Diante da revelia, a confissão ficta prevalece, devendo ser mantida a r. decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de horas extras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, afasta a análise da defesa apresentada.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CLT, art. 611-A.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA/PA, em que figuram as partes acima mencionadas.
O MM. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. 9d4502e). Diante desta, reclamada opôs embargos declaratórios (ID. b65b996), que foram rejeitados pelo juízo de origem (ID. ad0c568). Em seguida, reclamante e reclamada interpuseram recursos ordinários, respectivamente, sob as peças recursais de ID.'s 1cdbb55 e dd6810a. Após regular intimação, reclamada e reclamante apresentaram contrarrazões, respectivamente, sob as peças recursais de ID.'s 4a37771 e a5f8f01.
Deferiu ao reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT.
O V. Acórdão da E. 4ª TURMA DO TRT 8º (ID. 4edfbec) não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. dd6810a), tendo em vista que acolheu a preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a ocorrência de deserção pela não realização do preparo recursal de forma escorreita.
A reclamada opôs Embargos de Declaração de ID. 834ba49 em face do V. Acórdão da E. 4ª TURMA DO TRT 8º(ID. 4edfbec) com pedido de efeito modificativo, alegando a necessidade de suprir omissões e obter manifestação sobre preceitos legais que prequestiona, os quais foram conhecidos e rejeitados de forma integral, conforme decisão(ID. 0354876).
A reclamada ainda irresignada interpôs recurso de revista (ID. a9bf89e) requerendo a reforma do V. Acórdão (ID. 4edfbec) alegando violação ao direito de defesa, os quais foram conhecidos e acolhidos pela 6ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ID. 2d64dbc) dando provimento para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia judicial e afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso como entender de direito.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério