Acórdão TRT8 — 0001149-08.2024.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001149-08.2024.5.08.0207
Classe
Relator
ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-01-30
Publicação
2026-01-30

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. GARANTIA DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada (INFRAERO) contra decisão que não conheceu de seus Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo. A Agravante sustenta gozar das prerrogativas de Fazenda Pública (isenção de garantia e execução por precatórios), com base em entendimentos do STF (ADPF 616). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a INFRAERO, na presente execução, está dispensada da garantia do juízo, considerando a existência de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento que lhe negou tal prerrogativa, e se os Embargos à Execução deveriam ter sido processados. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial, transitado em julgado, definiu expressamente que a Executada submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF), afastando a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão de aplicar o regime de precatórios e isenção de garantia nesta fase afronta a coisa julgada material. Tratando-se de execução contra empresa privada (conforme definido no título), a oposição de Embargos à Execução exige a garantia integral do juízo (art. 884 da CLT). Constatado que o depósito recursal e o bloqueio parcial não cobriram a totalidade da dívida no momento da oposição dos embargos, e que a complementação (pagamento de FGTS) ocorreu de forma extemporânea, correta a decisão que não conheceu do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de coisa julgada na fase de conhecimento afastando as prerrogativas de Fazenda Pública impede a rediscussão da matéria na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, § 1º, da CLT. A garantia integral do juízo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT), devendo estar aperfeiçoada no momento da interposição do incidente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Antônio Oldemar Coêlho dos Santos
PROCESSO PJE TRT-8ª/3ª T./AP 0001149-08.2024.5.08.0207
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Adv.: Paula Regina da Silva Melo
AGRAVADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA IGREJA
Adv.: Francinete Magno de Oliveira Gomes
Adv.: Adirei Furtado Andrade
Adv.: Sthefany Brenda Duarte Araujo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. GARANTIA DO JUÍZO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Petição interposto pela Executada (INFRAERO) contra decisão que não conheceu de seus Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo. A Agravante sustenta gozar das prerrogativas de Fazenda Pública (isenção de garantia e execução por precatórios), com base em entendimentos do STF (ADPF 616).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em definir se a INFRAERO, na presente execução, está dispensada da garantia do juízo, considerando a existência de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento que lhe negou tal prerrogativa, e se os Embargos à Execução deveriam ter sido processados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial, transitado em julgado, definiu expressamente que a Executada submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF), afastando a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão de aplicar o regime de precatórios e isenção de garantia nesta fase afronta a coisa julgada material.
Tratando-se de execução contra empresa privada (conforme definido no título), a oposição de Embargos à Execução exige a garantia integral do juízo (art. 884 da CLT). Constatado que o depósito recursal e o bloqueio parcial não cobriram a totalidade da dívida no momento da oposição dos embargos, e que a complementação (pagamento de FGTS) ocorreu de forma extemporânea, correta a decisão que não conheceu do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Petição conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A existência de coisa julgada na fase de conhecimento afastando as prerrogativas de Fazenda Pública impede a rediscussão da matéria na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, § 1º, da CLT.
A garantia integral do juízo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT), devendo estar aperfeiçoada no momento da interposição do incidente.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são as partes acima identificadas.
O Juízo da execução, por meio da decisão de ID. 2b71bd4 (fls. 154/156 do PDF), ao julgar Embargos de Declaração, manteve a sentença (ID. d721ebc) que não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela reclamada, sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo.
Inconformada, a Executada interpôs Agravo de Petição sob o ID. d0a6c20 (fls. 157/162 do PDF). Em suas razões, sustenta que goza das prerrogativas da Fazenda Pública, com base no Tema 412 e ADPF 616 do STF, o que a isentaria da garantia do juízo e submeteria a execução ao regime de precatórios. Alega, ainda, que realizou depósito judicial e recolhimento de FGTS, garantindo o juízo.
O Exequente apresentou contraminuta sob o ID. 56a1085 (fls. 163/170 do PDF), suscitando preliminar de intempestividade do recurso e preclusão consumativa/coisa julgada quanto ao tema das prerrogativas de Fazenda Pública. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo e condenação da agravante por litigância de má-fé.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público que justifique sua intervenção.
Fundamentação
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE (AR