Acórdão TRT8 — 0000643-20.2024.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000643-20.2024.5.08.0114 RECORRENTES: REGIVANIA ALMEIDA JONAS Dr. Eraldo Lopes Silva Junior Dra. Winnie de Fátima Oliveira Souza E BANCO BRADESCO S.A. Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RECORRIDOS: REGIVANIA ALMEIDA JONAS Dr. Eraldo Lopes Silva Junior Dra. Winnie de Fátima Oliveira Souza E BANCO BRADESCO S.A. Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Ementa RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal, eventuais recursos porventura interpostos após a apresentação do primeiro, ainda que dentro do prazo recursal, não ostentam qualquer validade jurídico-processual. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO. IMPROCEDÊNCIA. É ônus do empregado comprovar o direito ao recebimento de comissões, seja mediante ajuste contratual, norma coletiva ou prática reiterada da empresa. A mera comercialização de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, quando inerente às atribuições do cargo bancário, não gera direito automático à percepção de comissões. Inexistindo prova de pactuação expressa ou habitualidade no pagamento de comissões, correta a improcedência do pedido. Incidência do Tema nº 56 do TST. Recurso do reclamante improvido, no tópico. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID a30e0a6, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, horas de sobreaviso e reflexos, horas interjornada e reflexos e horas intrajornada e reflexos. Fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante. O Banco reclamado recorre ordinariamente, sob o ID 7c5beb6.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000643-20.2024.5.08.0114 RECORRENTES: REGIVANIA ALMEIDA JONAS Dr. Eraldo Lopes Silva Junior Dra. Winnie de Fátima Oliveira Souza E BANCO BRADESCO S.A. Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RECORRIDOS: REGIVANIA ALMEIDA JONAS Dr. Eraldo Lopes Silva Junior Dra. Winnie de Fátima Oliveira Souza E BANCO BRADESCO S.A. Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Ementa RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal, eventuais recursos porventura interpostos após a apresentação do primeiro, ainda que dentro do prazo recursal, não ostentam qualquer validade jurídico-processual. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO. IMPROCEDÊNCIA. É ônus do empregado comprovar o direito ao recebimento de comissões, seja mediante ajuste contratual, norma coletiva ou prática reiterada da empresa. A mera comercialização de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, quando inerente às atribuições do cargo bancário, não gera direito automático à percepção de comissões. Inexistindo prova de pactuação expressa ou habitualidade no pagamento de comissões, correta a improcedência do pedido. Incidência do Tema nº 56 do TST. Recurso do reclamante improvido, no tópico. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID a30e0a6, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, horas de sobreaviso e reflexos, horas interjornada e reflexos e horas intrajornada e reflexos. Fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante. O Banco reclamado recorre ordinariamente, sob o ID 7c5beb6. A reclamante opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, "para determinar a retificação dos cálculos para que, na apuração da cota parte do empregado, seja observado o abatimento dos valores já recolhidos." Recorre ordinariamente a reclamante autora, no ID 41a3640. O Banco reclamado, após a intimação da sentença de embargos de declaração, apresentou nova peça de recurso ordinário, sob o ID 19736c0. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado, em ID ad5710f, e pela reclamante, no ID f600fb3. Dispensado o parecer ministerial. Fundamentação CONHECIMENTO O Banco reclamado, após a intimação da sentença de embargos de declaração, apresentou nova peça de recurso ordinário, sob o ID 19736c0, alegando tratar-se de retificação do recurso ordinário anteriormente interposto, sob o ID 7c5beb6, requerendo, expressamente, fosse "desconsiderado e excluído dos autos o mencionado recurso, para que se considere, para todos os fins de direito, exclusivamente o presente Recurso Ordinário, ora tempestivamente interposto." Entretanto, a apresentação de dois recursos, ainda que com pedido de desconsideração do primeiro, acarreta a inadmissibilidade de ambos, porque o pedido de desconsideração e exclusão da petição equivale à própria desistência do apelo, faculdade que pode ser exercida a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, e cujos efeitos se produzem de imediato, independentemente de homologação judicial. Ademais, uma vez que a parte já havia exercido o seu direito de se insurgir contra a decisão, é vedada a apresentação de nova impugnação contra o mesmo ato judicial, tudo em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e à preclusão consumativa. Acrescento que, após a prolação da sentença de embargos de declaração, seria possível ao recorrente apenas a ratificação do recurso já interposto ou, no máximo, a complem