Acórdão TRT8 — 0000894-08.2024.5.08.0124 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ED ROT 0000894-08.2024.5.08.0124 EMBARGANTE: LEOVIRGILIO GALDINO DE SOUSA Dra. Thaise Thammara Borges Rocha e outros EMBARGADAS: PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Dra. Cristiane Sampaio Barbosa Silva e outros VALE S.A. Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 897-A DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame A parte Embargante interpõe Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu provimento aos Recursos Ordinários das Reclamadas e negou provimento ao seu apelo, reformando a sentença de primeira instância para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, resultando na improcedência total da Reclamação Trabalhista. O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à correta aplicação das regras de ônus da prova e da aptidão para a prova no que tange à caracterização da insalubridade, bem como as consequências jurídicas da ausência de apresentação dos programas ambientais obrigatórios pela empregadora. II. Questão em discussão Verifica-se a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão hostilizado no tocante à análise do adicional de insalubridade em face da obrigatoriedade da prova pericial e do ônus da prova documental da empregadora. III. Razões de decidir O Acórdão embargado analisou de forma clara e exauriente a questão da insalubridade, consignando expressamente a obrigatoriedade da prova pericial para a caracterização e classificação da insalubridade, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, em observância ao entendimento vinculante do C. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 231). O julgado firmou a tese de que a ausência dos programas ambientais (PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT) pela Reclamada, embora configure infração administrativa e a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ED ROT 0000894-08.2024.5.08.0124 EMBARGANTE: LEOVIRGILIO GALDINO DE SOUSA Dra. Thaise Thammara Borges Rocha e outros EMBARGADAS: PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Dra. Cristiane Sampaio Barbosa Silva e outros VALE S.A. Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 897-A DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame A parte Embargante interpõe Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu provimento aos Recursos Ordinários das Reclamadas e negou provimento ao seu apelo, reformando a sentença de primeira instância para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, resultando na improcedência total da Reclamação Trabalhista. O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à correta aplicação das regras de ônus da prova e da aptidão para a prova no que tange à caracterização da insalubridade, bem como as consequências jurídicas da ausência de apresentação dos programas ambientais obrigatórios pela empregadora. II. Questão em discussão Verifica-se a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão hostilizado no tocante à análise do adicional de insalubridade em face da obrigatoriedade da prova pericial e do ônus da prova documental da empregadora. III. Razões de decidir O Acórdão embargado analisou de forma clara e exauriente a questão da insalubridade, consignando expressamente a obrigatoriedade da prova pericial para a caracterização e classificação da insalubridade, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, em observância ao entendimento vinculante do C. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 231). O julgado firmou a tese de que a ausência dos programas ambientais (PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT) pela Reclamada, embora configure infração administrativa e autorize a presunção de veracidade das alegações (art. 400 do CPC), tal presunção não possui o condão de substituir a exigência legal de prova técnica (perícia) para a caracterização da insalubridade para fins de deferimento do adicional, conforme o comando cogente do diploma celetista. As questões suscitadas pelo Embargante acerca da inversão do ônus da prova, do princípio da aptidão para a prova e do dever constitucional do empregador de manter ambiente de trabalho hígido (art. 7º, XXII, e art. 225, §3º, da CF, e art. 157 da CLT) foram implicitamente, mas de forma categórica, afastadas pela aplicação do Art. 195, § 2º, da CLT, que estabelece o critério probatório específico para o direito ao adicional, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas sim em mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pela Turma Julgadora. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, por inexistência dos vícios apontados. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade decorrente da não apresentação de documentos ambientais obrigatórios, embora admissível em tese, não se sobrepõe à norma cogente do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe a realização de prova pericial para a caracterização e classificação da insalubridade no processo judicial trabalhista. 2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame da matéria fática e jurídica já devidamente fundamentada no Acórdão." Dispositivos relevantes citados: Art. 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face do Acórdão de ID 2e0bcff, por meio do qual a Turma, por maioria, negou provimento ao apelo do autor e deu provimento aos recursos da primeira e segunda reclamadas para, reformando a sentença de o