Acórdão TRT8 — 0000878-93.2024.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000878-93.2024.5.08.0014 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DANIEL MONTEIRO SERRAO Drª Rainara Carvalho Da Silva Dr. Luiz Otavio Soares Parente Ementa RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO DE CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. LEI Nº 13.342/2016. Ao ingressar no mundo jurídico, a Lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, passou a regrar a matéria, prescrevendo que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias tem como base de cálculo o vencimento ou salário base da categoria. Nessas circunstâncias, é de se considerar que a inexistência de norma específica constituiu a base negocial do TCDH, trazendo implícita cláusula rebus sic stantibus condicionante de sua eficácia, que, bem por isso, cessou a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. Apelo desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 14ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000878-93.2024.5.08.0014, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo "a quo", através da sentença de ID eb8315e, julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo, ao reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita. O reclamante opôs embargos de declaração, no ID be82f19, os quais não foram conhecidos, no ID a4cf6e2. Recorre ordinariamente o reclamado, no ID 71c706c. Contrarrazões, no ID 8666c28. Parecer do MPT, no ID b201616. É o relatório. Fundamentação Mérito CONHECIMENTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000878-93.2024.5.08.0014 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DANIEL MONTEIRO SERRAO Drª Rainara Carvalho Da Silva Dr. Luiz Otavio Soares Parente Ementa RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO DE CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. LEI Nº 13.342/2016. Ao ingressar no mundo jurídico, a Lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, passou a regrar a matéria, prescrevendo que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias tem como base de cálculo o vencimento ou salário base da categoria. Nessas circunstâncias, é de se considerar que a inexistência de norma específica constituiu a base negocial do TCDH, trazendo implícita cláusula rebus sic stantibus condicionante de sua eficácia, que, bem por isso, cessou a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. Apelo desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 14ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000878-93.2024.5.08.0014, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo "a quo", através da sentença de ID eb8315e, julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo, ao reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita. O reclamante opôs embargos de declaração, no ID be82f19, os quais não foram conhecidos, no ID a4cf6e2. Recorre ordinariamente o reclamado, no ID 71c706c. Contrarrazões, no ID 8666c28. Parecer do MPT, no ID b201616. É o relatório. Fundamentação Mérito CONHECIMENTO No tópico "PRELIMINARMENTE - DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER", o reclamado alega que: "A sentença de piso determinou que seja cumprida a obrigação de fazer referente a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. Isto posto, o município de Belém realizou a diligência necessária, conforme demonstra documento em anexo. Deste modo, seguimos no aguardo para o efetivo cumprimento da obrigação no prazo estipulado". Como se vê, o reclamado não formulou nenhum pedido recursal, sequer apresentando insurgência quanto à sentença, mas, se limita a noticiar suposto adimplemento de obrigação. Assim, conheço do recurso ordinário, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, com exceção de "PRELIMINARMENTE - DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER" por ausência de interesse recursal. Contrarrazões em ordem. NULIDADE CONTRATUAL. O ente público recorre, reiterando a tese de nulidade do contrato de trabalho, sob o argumento de que não houve prévia aprovação em processo seletivo simplificado, conforme exigido pela Lei Federal nº 11.350/2006 e pela Lei Municipal nº 9.218/2016. Sustenta que a contratação sem seleção pública afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, o qual impõe a necessidade de concurso público (ou processo seletivo, conforme o caso) para investidura em cargo ou emprego público. Argumenta, ainda, que o ato de contratação é nulo de pleno direito, não podendo gerar efeitos, salvo o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados, nos termos da Súmula 363 do TST, bem como que tal nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, com base no art. 168, parágrafo único, e art. 169 do Código Civil, e na Súmula 473 do STF. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho e a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e validade. A contratação do reclamante, por se tratar de ato administrativo, encontra-se abrangida por essa presunção. Assim, ao sustentar a nulidade da contratação, competia ao ente público produzir prova robusta capaz de desconstituir tal presunção. Entretanto, a alegação genérica de que o rec