Acórdão TRT8 — 0000183-03.2024.5.08.0124 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000183-03.2024.5.08.0124
Classe
Relator
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-01-30
Publicação
2026-01-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATORA JUÍZA CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES/GAB.DES. WALTER PARO 4ªTURMA PROCESSO TRT8/AP 0000183-03.2024.5.08.0124 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES Advogado: Frederico Feitosa da Rosa AGRAVADOS: JOSE AILTON DE JESUS ALVES Advogado: Jorge Luis Loreto Junior BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Frederico Feitosa da Rosa ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado: Frederico Feitosa da Rosa PROPAV LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado: Frederico Feitosa da Rosa ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA/PA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em face da decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente, a legitimidade passiva do agravante e sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
RELATORA JUÍZA CONVOCADA CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES/GAB.DES. WALTER PARO
4ªTURMA
PROCESSO TRT8/AP 0000183-03.2024.5.08.0124
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES
Advogado: Frederico Feitosa da Rosa
AGRAVADOS: JOSE AILTON DE JESUS ALVES
Advogado: Jorge Luis Loreto Junior
BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado: Frederico Feitosa da Rosa
ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado: Frederico Feitosa da Rosa
PROPAV LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado: Frederico Feitosa da Rosa
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA/PA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição em face da decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente, a legitimidade passiva do agravante e sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão:
(i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial;
(ii) estabelecer se o sócio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução;
(iii) determinar se houve julgamento extra petita.
RAZÕES DE DECIDIR
A Justiça do Trabalho é competente para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial, em relação a sócios e empresas do grupo econômico.
O sócio que integra o quadro societário de empresa responsável solidária por dívidas trabalhistas é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Não houve julgamento extra petita, pois a responsabilização do sócio decorreu do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, em conformidade com o artigo 492 do Código de Processo Civil.
No âmbito trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da insuficiência patrimonial da devedora e da natureza alimentar do crédito.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando à responsabilização de sócios ou integrantes de grupo econômico, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial.
O sócio que integra o quadro societário de empresa responsável solidária por dívidas trabalhistas é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
No âmbito trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A, art. 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 492, 790, Lei n. 11.101/2005, art. 82-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 480, STJ; TRT-4ª, Processo: 0000457-80.2022.5.08.0012; Processo: 0000066-82.2023.5.08.0015; TRT 2ª R. - AP 1000577-89.2019.5.02.0332; TRT 8ª R. - AP 0000026-24.2024.5.08.0126; TRT 3ª R. - AP 0010046-49.2023.5.03.0029.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição oriundo da Vara do Trabalho de Xinguara, consoante as partes identificadas acima.
Nos termos da sentença (bc30a9c) proferida pelo juízo de origem, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente, para atribuir a responsabilidade do sócio ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES pelo crédito exequendo.
ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES interpôs agravo de petição (7f3e422).
Embora as demais partes tenham sido notificadas, apenas o exequente apresentou contrarrazões (370f971).
2. F