Acórdão TRT8 — 0000757-65.2024.5.08.0111 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, indeferiu pedidos de diferenças salariais por desvio de função, adicional de transferência, horas extras e domingos trabalhados após 17/12/2019, vale-transporte e indenização por dano moral, tendo acolhido parcialmente os pedidos de pagamento de horas extras e domingos trabalhados apenas no período anterior àquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação anterior tem o condão de interromper o prazo prescricional; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela contradita da testemunha da autora; (iii) apurar a existência de desvio de função que enseje diferenças salariais; (iv) avaliar o direito ao adicional de transferência; (v) examinar a validade dos controles de ponto para fins de horas extras e labor em domingos; (vi) apurar o direito ao recebimento de vale-transporte; e (vii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição trabalhista exige identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações, além de prova documental da extinção válida do feito anterior, nos termos da Súmula nº 268 do TST, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, sobretudo diante da extinção anterior por abandono. A oitiva de testemunha como informante, após contradita acolhida com base em animosidade manifesta, não configura cerceamento de defesa, conforme art. 447, §3º, do CPC e jurisprudência consolidada do TST. Não se configura desvio de função sem prova do exercício de atribuições típicas de gerente, poder de mando e gratificação mínima, ônus do qual a autora não se desincumbiu, sendo insuficiente o desempenho de tarefas operacionais e o depoimento contraditório. O adicional de transferência somente é devido se comprovada a mudança de domicílio com caráter provisório, elemento não demonstrado nos autos. Os controles de jornada apresentados pela reclamada não são britânicos e gozam de presunção de veracidade, não infirmada por prova oral genérica ou depoimento de informante, sendo correta a limitação da condenação às horas extras e domingos trabalhados ao período sem registros. O vale-transporte depende de solicitação formal e comprovação da necessidade de uso de transporte público, fatos não provados pela autora. A indenização por dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo causal, não bastando alegações genéricas sem suporte probatório, sobretudo quando a única prova oral é de informante e o restante do conjunto probatório é inconclusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição trabalhista somente ocorre com prova da identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações, sendo ineficaz a ação extinta por abandono. A oitiva de testemunha como informante, após contradita fundamentada, não configura cerceamento de defesa. A ausência de atribuições típicas de gerente, poder disciplinar e gratificação mínima inviabiliza o reconhecimento de desvio de função. O adicional de transferência pressupõe mudança de domicílio com caráter provisório, o que deve ser provado pelo empregado. Os controles de ponto com variação de horários e sem marcações invariáveis gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova frágil ou depoimentos de informantes. O vale-transporte somente é devido mediante solicitação formal e demonstração de uso de transporte coletivo público. A indenização por dano moral exige comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente alegações desacompanhadas de prova objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X e 7º, XXIX; CLT, arts. 7º, XXIX; 11; 62, II e parágrafo único; 74, §2º; 818; 469, §3º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 371; Lei nº 7.418/85; Decreto nº 95.247/87; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; Súmula nº 146; Súmula nº 264; Súmula nº 268; Súmula nº 338, III; OJ nº 113 da SBDI-I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga PROCESSO nº 0000757-65.2024.5.08.0111 (ROT) RECORRENTE: ELIZANGELA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA RECORRIDO (S): R B COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCIA HELENA SOUZA MERGULHÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, indeferiu pedidos de diferenças salariais por desvio de função, adicional de transferência, horas extras e domingos trabalhados após 17/12/2019, vale-transporte e indenização por dano moral, tendo acolhido parcialmente os pedidos de pagamento de horas extras e domingos trabalhados apenas no período anterior àquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação anterior tem o condão de interromper o prazo prescricional; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela contradita da testemunha da autora; (iii) apurar a existência de desvio de função que enseje diferenças salariais; (iv) avaliar o direito ao adicional de transferência; (v) examinar a validade dos controles de ponto para fins de horas extras e labor em domingos; (vi) apurar o direito ao recebimento de vale-transporte; e (vii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição trabalhista exige identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações, além de prova documental da extinção válida do feito anterior, nos termos da Súmula nº 268 do TST, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, sobretudo diante da extinção anterior por abandono. A oitiva de testemunha como informante, após contradita acolhida com base em animosidade manifesta, não configura cerceamento de defesa, conforme art. 447, §3º, do CPC e jurisprudência consolidada do TST. Não se configura desvio de função sem prova do exercício de atribuições típicas de gerente, poder de mando e gratificação mínima, ônus do qual a autora não se desincumbiu, sendo insuficiente o desempenho de tarefas operacionais e o depoimento contraditório. O adicional de transferência somente é devido se comprovada a mudança de domicílio com caráter provisório, elemento não demonstrado nos autos. Os controles de jornada apresentados pela reclamada não são britânicos e gozam de presunção de veracidade, não infirmada por prova oral genérica ou depoimento de informante, sendo correta a limitação da condenação às horas extras e domingos trabalhados ao período sem registros. O vale-transporte depende de solicitação formal e comprovação da necessidade de uso de transporte público, fatos não provados pela autora. A indenização por dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo causal, não bastando alegações genéricas sem suporte probatório, sobretudo quando a única prova oral é de informante e o restante do conjunto probatório é inconclusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição trabalhista somente ocorre com prova da identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações, sendo ineficaz a ação extinta por abandono. A oitiva de testemunha como informante, após contradita fundamentada, não configura cerceamento de defesa. A ausência de atribuições típicas de gerente, poder disciplinar e gratificação mínima inviabiliza o reconhecimento de desvio de função. O adicional de transferência pressupõe mudança de domicílio com caráter provisório, o que deve ser provado pelo empregado. Os controles de ponto com variação de horários e sem marcações invariáveis gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova frágil ou depoimentos de informantes. O vale-trans