Acórdão TRT8 — 0001091-02.2024.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001091-02.2024.5.08.0111
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-01-30
Publicação
2026-01-30

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. Diante da tese da defesa, cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as incorreções nos valores pagos, nos moldes narrados na inicial, do qual não se desincumbiu. Portanto, não havendo provas de que o pagamento da parcela era equivocado ou inferior ao devido, tampouco de que os critérios utilizados, de forma a burlar o correto pagamento, eram arbitrários, prevalece a documentação apresentada com a defesa. Recurso do reclamante improvido, no tópico.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
PROCESSO TRT 8ª/2ª T/ROT nº 0001091-02.2024.5.08.0111
RECORRENTE: ROBIELSON GUSMÃO VULCÃO
Dra. Virna Julia Oliveira Coutinho Lobato
Dra. Martha Henrique Moreira Santos
Dr. Miguel Resque Santiago
Dr. Kallyd da Silva Martins
RECORRIDA: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
RECORRIDA: TAUÁ BRASIL PALMA S.A.
Dr. Joao Victor Correa Da Silva
Dr. Chedid Georges Abdulmassih
Dr. Elielton José Rocha Sousa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. Diante da tese da defesa, cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as incorreções nos valores pagos, nos moldes narrados na inicial, do qual não se desincumbiu. Portanto, não havendo provas de que o pagamento da parcela era equivocado ou inferior ao devido, tampouco de que os critérios utilizados, de forma a burlar o correto pagamento, eram arbitrários, prevalece a documentação apresentada com a defesa. Recurso do reclamante improvido, no tópico.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT 8ª/2ª T/ROT 0001091-02.2024.5.08.0111, em que são partes, como recorrente e recorridas, as acima identificadas.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento das pausas previstas na NR 31, julgando improcedentes os demais pleitos (ID 72b1fc4).
Irresignada, a reclamada BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A interpôs Recurso Ordinário (ID 1e5bc13), cujo seguimento foi denegado por deserção, ante a apresentação intempestiva do registro da apólice de seguro garantia (Decisão ID 3754564).
Contra esta decisão, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento (ID 2f6a8e8).
Esta Egrégia Turma, em Acórdão de ID b805ce7, negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, mantendo a deserção do apelo.
A reclamada interpôs, então, Recurso de Revista (ID 4c5241e), cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência deste Regional.
Ato contínuo, a empresa aviou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID 18b7094).
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão monocrática do Ministro Presidente (ID fcc6ba1), negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, operando-se o trânsito em julgado da decisão que obstou o recurso patronal.
Baixados os autos à Vara do Trabalho de Ananindeua e, posteriormente, remetidos novamente a este Egrégio Tribunal, cumpre agora apreciar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID fc18cab).
Foram apresentadas contrarrazões no ID 3fb316c.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Mérito
LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL
O reclamante insurge-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à reclamada TAUÁ BRASIL PALMA S.A., requerendo a sua manutenção no polo passivo e a condenação solidária/subsidiária.
Aprecio.
Conforme documentação acostada aos autos, notadamente a Ata de Assembleia Geral Extraordinária (ID 36a192e), restou comprovada a incorporação da empresa TAUÁ BRASIL PALMA S.A. pela BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A.
Nos termos do direito empresarial e processual, operada a incorporação, a incorporada deixa de existir como pessoa jurídica distinta, sendo sucedida em todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora (art. 227 da Lei nº 6.404/76 e arts. 10 e 448 da CLT).
Não há prejuízo ao obreiro, visto que a empresa sucessora, BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A, permanece no polo passivo respondendo integralmente pelos créditos porventura deferidos. A manutenção de uma pessoa jurídica extinta no polo passivo é tecnicamente inviável.
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO
O