Acórdão TRT8 — 0000802-48.2024.5.08.0118 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000802-48.2024.5.08.0118 (AP) AGRAVANTE: JOSE CHARLES DE VERAS Adv. Leandro de Jesus Paixao AGRAVADOS: SHEILA MARIA DE OLIVEIRA Adv. Nirielly Julio Fernandes E J C DE VERAS LTDA Adv. Leandro de Jesus Paixao Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo o sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, com base na Teoria Menor, e se o sócio deve responder solidariamente pelo débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, a jurisprudência majoritária, inclusive do C. TST, adota a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa para responsabilizar os sócios. 4. No caso em tela, restou demonstrada a insolvência da executada, com o esgotamento dos meios de execução em face da empresa, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000802-48.2024.5.08.0118 (AP) AGRAVANTE: JOSE CHARLES DE VERAS Adv. Leandro de Jesus Paixao AGRAVADOS: SHEILA MARIA DE OLIVEIRA Adv. Nirielly Julio Fernandes E J C DE VERAS LTDA Adv. Leandro de Jesus Paixao Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo o sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, com base na Teoria Menor, e se o sócio deve responder solidariamente pelo débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, a jurisprudência majoritária, inclusive do C. TST, adota a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa para responsabilizar os sócios. 4. No caso em tela, restou demonstrada a insolvência da executada, com o esgotamento dos meios de execução em face da empresa, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo. 5. A ausência de manifestação do agravante após sua citação para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica reforça a legitimidade da decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, exige apenas a demonstração da insolvência da empresa, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que o sócio seja responsabilizado pelo débito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §5º; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-474400-67.1995.5.09.0664, 2ª Turma. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Redenção, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. O juízo de 1º grau, conforme sentença de ID 8e6f176, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada J C DE VERAS LTDA, , incluindo JOSE CHARLES DE VERAS no polo passivo da execução para responder solidariamente pelo débito trabalhista apurado. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição (ID 039840e). A exequente apresentou contrarrazões (ID 5f5ce1e). Os presentes autos não foram encaminhado ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. I - CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois observados os pressupostos de admissibilidade. Conheço das contrarrazões, porque em ordem. II - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante não se conforma com a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada J C DE VERAS LTDA, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Defende a aplicação da Teoria Maior ao processo do trabalho, argumentando que não há mais previsão legal para a obrigatoriedade de consonância entre o direito comum e os princípios do direito do trabalho para que o primeiro seja aplicado ao processo do trabalho. Discorre sobre o advento da Lei nº 13.467/2017 e da Lei nº 13.874/19, afirmando que a aplicação da Teoria Maior ao processo do trabalho tornou-se uma realidade inegável. Colaciona julgados do E. TRT-6. Narra que o sócio e a sociedade são sujeitos distintos, de modo que as obrigações de um não podem ser imputadas ao outro. Ressalta que, nas sociedades limitadas, como é o caso da empresa executada, a regra legal é a da irresponsabilidad