Acórdão TRT8 — 0000887-58.2024.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000887-58.2024.5.08.0110
Classe
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2026-01-28
Publicação
2026-01-28

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. 1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 2. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração e, considerando o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se a embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor do reclamante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0000887-58.2024.5.08.0110 (ED/ROT)
EMBARGANTE: AGROPALMA S/A
ADVOGADO: EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA
EMBARGADO: LAUDENILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA.
1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
2. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração e, considerando o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se a embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor do reclamante.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
A parte reclamada opôs embargos de declaração contra o acórdão de recurso ordinário, sob o fundamento de necessidade de sanar omissão e contradição.
Fundamentação
Conhecimento.
Os embargos de declaração da parte reclamada são conhecidos por serem adequados, tempestivos e subscritos por advogada regularmente habilitada nos autos
Mérito
Embargos de declaração da parte reclamada
Das alegadas irregularidades.
A reclamada alega o seguinte com relação ao pedido de adicional de insalubridade:
desde a Contestação, a Embargante alegou que o deferimento do adicional deve ser precedido de perícia efetuada por médico ou engenheiro do trabalho, na forma da Súmula 448, I, do TST, e do Art. 195, da CLT. [...] observa-se que nos presentes autos não foi realizada perícia para lastrear a condenação da Embargante ao pagamento do adicional de insalubridade.
Além disso, a condenação da insalubridade teve também como fundamento a ausência do protetor solar como EPI obrigatório [...]
Nesse contexto, ao analisar o PGRTR de ID 8efc390 e e173448 não se vislumbra a obrigatoriedade do fornecimento de protetor solar como EPI.[...]
Dessa maneira, observa-se má valoração probatória, pois o v. acórdão vai contra as provas documentais produzidas.
Outrossim, há contradição e má valoração probatória na leitura e apreciação do PGRTR no que diz respeito ao protetor solar, uma vez que não é previsto como obrigatório nesse documento ambiental e nem mesmo também no LTCAT e PGRTR já anexados.[...]
Diante do exposto, opõem-se os presentes Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionar expressamente a violação ao art. 195 da CLT, bem como à Súmula 448, inciso I, do C. TST."(id. 715b642).
Com relação ao pedido de intervalo para recuperação térmica, informou que o acórdão seria omisso, pois "não apreciou o argumento apresentado desde a defesa, passando pelas contrarrazões de ID 384d105, acerca do entendimento pacificado no TRT8 de que a concessão do adicional de insalubridade não enseja o pagamento de horas extras por recuperação térmica. [..] Além disso, ainda em sede de contestação e contrarrazões, a Embargante explicitou, conforme PGRTR de ID 8efc390 e e173448, que no departamento 5 não foi classificado como alto o risco de exposição a agente físico, ou seja, o documento ambiental demonstrou cabalmente que não há a incidência de agente físico insalubre seja ele de qualquer tipo de fonte. Com efeito, tal alegação foi devidamente reforçada no âmbito das contrarrazões com o reforço argumentativo de que o referido documento ambiental explicita os EPIs necessários para a proteção do trabalhador ainda que o estudo demonstre não haver a existência de agente físico insalubre. Assim, não houve a análise dos fundamentos apresentados pela Embargante, motivo pelo qual o acór