Acórdão TRT8 — 0001568-80.2024.5.08.0125 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001568-80.2024.5.08.0125 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA DIAS DA SILVA Advogada Eva Tamires Ferreira Furtado AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) Advogado Jean Pierre Gomes Corrêa Advogada Ana Paula Marczewski Andrade Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IRR TEMA 174, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte credora contra decisão que rejeitou a sua impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia refere-se à admissibilidade do agravo de petição da reclamante contra decisão de impugnação aos cálculos, da qual não se pode recorrer de imediato, em virtude de sua natureza interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de petição somente é cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de cumprimento de sentença (antiga execução), sendo possível a análise de decisões interlocutórias apenas em recurso contra a decisão definitiva, conforme art.893, §1º, da CLT. 4. No âmbito do processo trabalhista, prevalece o princípio da irrecorribilidade de decisões de natureza interlocutória, nos moldes do art.893, §1º, da CLT, da Súmula 214, do TST e do IRR Tema 174, do TST, os últimos de observância obrigatória na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar acolhida. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, nos moldes do art. 893, §1º, da CLT, da Súmula 214, do TST e do IRR Tema 174, do TST, os últimos de observância obrigatória na Justiça do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 769, 884, caput e 3°, 893, §1°; CPC, arts. 927, inc. III, e 932, inc. IV, alínea "c".
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001568-80.2024.5.08.0125 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA DIAS DA SILVA Advogada Eva Tamires Ferreira Furtado AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) Advogado Jean Pierre Gomes Corrêa Advogada Ana Paula Marczewski Andrade Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IRR TEMA 174, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte credora contra decisão que rejeitou a sua impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia refere-se à admissibilidade do agravo de petição da reclamante contra decisão de impugnação aos cálculos, da qual não se pode recorrer de imediato, em virtude de sua natureza interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de petição somente é cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de cumprimento de sentença (antiga execução), sendo possível a análise de decisões interlocutórias apenas em recurso contra a decisão definitiva, conforme art.893, §1º, da CLT. 4. No âmbito do processo trabalhista, prevalece o princípio da irrecorribilidade de decisões de natureza interlocutória, nos moldes do art.893, §1º, da CLT, da Súmula 214, do TST e do IRR Tema 174, do TST, os últimos de observância obrigatória na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar acolhida. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, nos moldes do art. 893, §1º, da CLT, da Súmula 214, do TST e do IRR Tema 174, do TST, os últimos de observância obrigatória na Justiça do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 769, 884, caput e 3°, 893, §1°; CPC, arts. 927, inc. III, e 932, inc. IV, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214, do TST e IRR Tema 174, do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. Com a decisão de Id 6830ba0, a impugnação aos cálculos da parte credora foi rejeitada, nos termos da fundamentação. Inconformada, a reclamante interpôs agravo de petição sob o Id af808d3. Contraminuta pela reclamada sob o Id 361c701. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A reclamada argui, em contraminuta (Id 361c701), a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da reclamante sob a alegação de que a decisão agravada, por sua natureza interlocutória, não enseja imediatamente a interposição de agravo de petição, porque incabível na espécie. Assiste-lhe razão. O agravo de petição tão somente é cabível contra sentenças terminativas ou definitivas proferidas em sede de execução, ocasião na qual as partes, querendo, devem pedir a reforma de eventual decisão interlocutória, que resolve questão incidental, antes proferida. Da análise dos autos e das regras processuais vigentes, a partir da reforma trabalhista, tecnicamente, certo é que a decisão agravada de Id 6830ba0 possui natureza interlocutória. Isso porque, na atual sistemática processual trabalhista, a referida decisão não é passível de recurso imediato, à luz do art. 893, §1º, da CLT: Art.893, da CLT. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) §1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (...) (grifo próprio) Por consequência, a interposição de agravo de petição da parte credora, neste momento processual, é via inadequada para rebater o ato judicial desfavorável a ela, além de extemporânea, em observância ao art. 884, caput e 3°, da CLT: Art.884, da CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o