Acórdão TJBA — 8003334-10.2021.8.05.0080 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-10.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO Advogado(s):FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL CONEXA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira, porém vinculando o quantum debeatur aos parâmetros fixados em ação revisional conexa (processo nº 8010468-25.2020.8.05.0080). O apelante argui a nulidade da sentença por julgamento prematuro, sustentando que o juízo de origem deveria ter suspendido o feito até o trânsito em julgado da demanda revisional, sob pena de violação à segurança jurídica e à liquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a prolação de sentença em ação monitória, fundamentada em decisão proferida em ação revisional conexa ainda pendente de recurso, configura vício insanável por desrespeito à prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Discute-se se a remessa da apuração do débito para a fase de liquidação de sentença, observando os parâmetros que vierem a se consolidar na revisional, é medida apta a afastar a necessidade de anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória possui natureza constitutiva de título executivo judicial (art. 700 do CPC). Embora a prejudicialidade externa recomende, em regra, a suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), o modelo processual contemporâneo deve ser orientado pela primazia do julgamento de mérito e pela economia processual. A conexão entre a ação monitória e a revisional impõe o dever de evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC). No caso, o magistrado de origem buscou a harmonia sistêmica ao alinhar os desfechos, em vez de proferir decisão autônoma potencialmente contraditória. Não se verifica prejuízo concreto ou "execução provisória reflexa" indevida, uma vez que a sentença apelada não fixou valor definitivo, remetendo a apuração à fase de liquidação. Nesse estágio, os parâmetros a serem observados serão obrigatoriamente aqueles consolidados definitivamente na ação revisional, preservando-se a higidez do título. A anulação da sentença para imposição de suspensão formal configuraria apego excessivo ao formalismo, postergando inutilmente a prestação jurisdicional sem alterar o desfecho prático da demanda, que permanecerá atrelado ao resultado da revisional. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A inexistência de trânsito em julgado de ação revisional conexa não acarreta a nulidade da sentença proferida em ação monitória que adota os parâmetros daquela para a definição do débito. 2. A remessa da apuração do valor à fase de liquidação assegura a observância do desfecho definitivo da lide prejudicial, atendendo aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 55, § 3º, 313, V, “a”, 700 e 702, § 8º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003334-10.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-10.2021.8.05.0080 Órgão Julgador : Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) : GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO Advogado(s) : FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL CONEXA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira, porém vinculando o quantum debeatur aos parâmetros fixados em ação revisional conexa (processo nº 8010468-25.2020.8.05.0080). O apelante argui a nulidade da sentença por julgamento prematuro, sustentando que o juízo de origem deveria ter suspendido o feito até o trânsito em julgado da demanda revisional , sob pena de violação à segurança jurídica e à liquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a prolação de sentença em ação monitória, fundamentada em decisão proferida em ação revisional conexa ainda pendente de recurso, configura vício insanável por desrespeito à prejudicialidade externa ( art . 313, V, "a", do CPC). Discute-se se a remessa da apuração do débito para a fase de liquidação de sentença, observando os parâmetros que vierem a se consolidar na revisional , é medida apta a afastar a necessidade de anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória possui natureza constitutiva de título executivo judicial (art. 700 do CPC). Embora a prejudicialidade externa recomende, em regra, a suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), o modelo processual contemporâneo deve ser orientado pela primazia do julgamento de mérito e pela economia processual. A conexão entre a ação monitória e a revisional impõe o dever de evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC). No caso, o magistrado de origem buscou a harmonia sistêmica ao alinhar os desfechos, em vez de proferir decisão autônoma potencialmente contraditória. Não se verifica prejuízo concreto ou "execução provisória reflexa" indevida, uma vez que a sentença apelada não fixou valor definitivo, remetendo a apuração à fase de liquidação. Nesse estágio, os parâmetros a serem observados serão obrigatoriamente aqueles consolidados definitivamente na ação revisional, preservando-se a higidez do título. A anulação da sentença para imposição de suspensão formal configuraria apego excessivo ao formalismo, postergando inutilmente a prestação jurisdicional sem alterar o desfecho prático da demanda, que permanecerá atrelado ao resultado da revisional. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A inexistência de trânsito em julgado de ação revisional conexa não acarreta a nulidade da sentença proferida em ação monitória que adota os parâmetros daquela para a definição do débito. 2. A remessa da apuração do valor à fase de liquidação assegura a observância do desfecho definitivo da lide prejudicial, atendendo aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 4º, 55, § 3º, 313, V, “a”, 700 e 702, § 8º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003334-10.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEG AR PROVI