Acórdão TJBA — 8003334-10.2021.8.05.0080 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8003334-10.2021.8.05.0080
Classe
Apelação
Relator
RICARDO REGIS DOURADO
Órgão julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-10.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO Advogado(s):FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS   ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL CONEXA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira, porém vinculando o quantum debeatur aos parâmetros fixados em ação revisional conexa (processo nº 8010468-25.2020.8.05.0080).  O apelante argui a nulidade da sentença por julgamento prematuro, sustentando que o juízo de origem deveria ter suspendido o feito até o trânsito em julgado da demanda revisional, sob pena de violação à segurança jurídica e à liquidez do título.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   A questão consiste em saber se a prolação de sentença em ação monitória, fundamentada em decisão proferida em ação revisional conexa ainda pendente de recurso, configura vício insanável por desrespeito à prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC).  Discute-se se a remessa da apuração do débito para a fase de liquidação de sentença, observando os parâmetros que vierem a se consolidar na revisional, é medida apta a afastar a necessidade de anulação do julgado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A ação monitória possui natureza constitutiva de título executivo judicial (art. 700 do CPC). Embora a prejudicialidade externa recomende, em regra, a suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), o modelo processual contemporâneo deve ser orientado pela primazia do julgamento de mérito e pela economia processual.  A conexão entre a ação monitória e a revisional impõe o dever de evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC). No caso, o magistrado de origem buscou a harmonia sistêmica ao alinhar os desfechos, em vez de proferir decisão autônoma potencialmente contraditória.  Não se verifica prejuízo concreto ou "execução provisória reflexa" indevida, uma vez que a sentença apelada não fixou valor definitivo, remetendo a apuração à fase de liquidação.  Nesse estágio, os parâmetros a serem observados serão obrigatoriamente aqueles consolidados definitivamente na ação revisional, preservando-se a higidez do título.  A anulação da sentença para imposição de suspensão formal configuraria apego excessivo ao formalismo, postergando inutilmente a prestação jurisdicional sem alterar o desfecho prático da demanda, que permanecerá atrelado ao resultado da revisional.  IV. DISPOSITIVO   Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.  Tese de julgamento:   A inexistência de trânsito em julgado de ação revisional conexa não acarreta a nulidade da sentença proferida em ação monitória que adota os parâmetros daquela para a definição do débito.   2. A remessa da apuração do valor à fase de liquidação assegura a observância do desfecho definitivo da lide prejudicial, atendendo aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 55, § 3º, 313, V, “a”, 700 e 702, § 8º.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003334-10.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.        Sala das Sessões, data registrada em sistema.      PRESIDENTE    DES. RICARDO REGIS DOURADO    Relator     PROCURADOR DE JUSTIÇA      (RRD8)   

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Quarta Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8003334-10.2021.8.05.0080

Órgão Julgador
: 
Quarta Câmara Cível

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s)
: 
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

APELADO: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO

Advogado(s)
:
FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL CONEXA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME 
 

Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira, porém vinculando o 
quantum 
debeatur
 aos parâmetros fixados em ação 
revisional
 conexa (processo nº 8010468-25.2020.8.05.0080).
 

O apelante argui a nulidade da sentença por julgamento prematuro, sustentando que o juízo de origem deveria ter suspendido o feito até o trânsito em julgado da demanda 
revisional
, sob pena de violação à segurança jurídica e à liquidez do título.
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
 

A questão consiste em saber se a prolação de sentença em ação monitória, fundamentada em decisão proferida em ação 
revisional
 conexa ainda pendente de recurso, configura vício insanável por desrespeito à 
prejudicialidade
 externa (
art
. 313, V, "a", do CPC).
 

Discute-se se a remessa da apuração do débito para a fase de liquidação de sentença, observando os parâmetros que vierem a se consolidar na 
revisional
, é medida apta a afastar a necessidade de anulação do julgado.
 

III. RAZÕES DE DECIDIR
 

A ação monitória possui natureza constitutiva de título executivo judicial (art. 700 do CPC). Embora a prejudicialidade externa recomende, em regra, a suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), o modelo processual contemporâneo deve ser orientado pela primazia do julgamento de mérito e pela economia processual.
 

A conexão entre a ação monitória e a revisional impõe o dever de evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC). No caso, o magistrado de origem buscou a harmonia sistêmica ao alinhar os desfechos, em vez de proferir decisão autônoma potencialmente contraditória.
 

Não se verifica prejuízo concreto ou "execução provisória reflexa" indevida, uma vez que a sentença apelada não fixou valor definitivo, remetendo a apuração à fase de liquidação.
 

Nesse estágio, os parâmetros a serem observados serão obrigatoriamente aqueles consolidados definitivamente na ação revisional, preservando-se a higidez do título.
 

A anulação da sentença para imposição de suspensão formal configuraria apego excessivo ao formalismo, postergando inutilmente a prestação jurisdicional sem alterar o desfecho prático da demanda, que permanecerá atrelado ao resultado da revisional.
 

IV. DISPOSITIVO 
 

Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
 

Tese de julgamento:
 
 

A inexistência de trânsito em julgado de ação revisional conexa não acarreta a nulidade da sentença proferida em ação monitória que adota os parâmetros daquela para a definição do débito. 
 

2. A remessa da apuração do valor à fase de liquidação assegura a observância do desfecho definitivo da lide prejudicial, atendendo aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
 

Dispositivos relevantes citados:
 
CPC, 
arts
. 4º, 55, § 3º, 313, V, “a”, 700 e 702, § 8º.
 

 
 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003334-10.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram 
como Apelante
 o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO.
 

ACORDAM
 os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em 
CONHECER E 
NEG
AR PROVI