Acórdão TJBA — 8048649-65.2025.8.05.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048649-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PURPURA MARE GARCA e outros Advogado(s): NATALIA ROXO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO ANULATÓRIA EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO CERTAME. FATO QUE COMPROVA O CONHECIMENTO DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA CENTRAL JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que revogou tutela de urgência anteriormente concedida e julgou improcedente ação anulatória de leilão cumulada com tutela antecedente, ajuizada com o objetivo de invalidar procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Os autores alegaram inadimplemento decorrente de dificuldades financeiras e sustentaram nulidades na execução extrajudicial em razão da ausência de intimação válida para purgação da mora e da inexistência de comunicação formal acerca das datas dos leilões. O juízo de origem concluiu pela regularidade das notificações e pela inexistência de vícios aptos a invalidar os atos expropriatórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve inobservância das exigências previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 quanto à intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora e comunicação dos leilões extrajudiciais e, em consequência, se o procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel deve ser anulado. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da sentença e permitiram o exame do mérito recursal. 4. Demonstrada a regular constituição em mora mediante notificações expedidas ao endereço contratual e certidões emitidas por delegatário dotado de fé pública, não se verificando irregularidade apta a invalidar o procedimento extrajudicial. 5. A ciência inequívoca dos devedores acerca do procedimento expropriatório restou evidenciada pelo ajuizamento da própria ação anulatória antes da realização do leilão, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento dos atos praticados. 6. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de purgação da mora ou do direito de preferência, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048649-65.2025.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8048649-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível APELANTE: PURPURA MARE GARCA e outros Advogado(s) : NATALIA ROXO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) : MOISES BATISTA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO ANULATÓRIA EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO CERTAME. FATO QUE COMPROVA O CONHECIMENTO DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA CENTRAL JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que revogou tutela de urgência anteriormente concedida e julgou improcedente ação anulatória de leilão cumulada com tutela antecedente, ajuizada com o objetivo de invalidar procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Os autores alegaram inadimplemento decorrente de dificuldades financeiras e sustentaram nulidades na execução extrajudicial em razão da ausência de intimação válida para purgação da mora e da inexistência de comunicação formal acerca das datas dos leilões. O juízo de origem concluiu pela regularidade das notificações e pela inexistência de vícios aptos a invalidar os atos expropriatórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve inobservância das exigências previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 quanto à intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora e comunicação dos leilões extrajudiciais e, em consequência, se o procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel deve ser anulado. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da sentença e permitiram o exame do mérito recursal. 4. Demonstrada a regular constituição em mora mediante notificações expedidas ao endereço contratual e certidões emitidas por delegatário dotado de fé pública, não se verificando irregularidade apta a invalidar o procedimento extrajudicial. 5. A ciência inequívoca dos devedores acerca do procedimento expropriatório restou evidenciada pelo ajuizamento da própria ação anulatória antes da realização do leilão, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento dos atos praticados. 6. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de purgação da mora ou do direito de preferência, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048649-65.2025.8.05.0001 , em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA