Acórdão TRT16 — 0017524-61.2025.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017524-61.2025.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
Julgamento
2026-08-21
Publicação
2026-08-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017524-61.2025.5.16.0002 (RORSum) RECORRENTE: S. N. A. I. RECORRIDO: L. A. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DURANTE SUSPENSÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREVISÃO EM TERMO DE COMPROMISSO. INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando a trabalhadora ao ressarcimento de valores referentes à cota-parte (50%) do plano de saúde corporativo, devidos durante o período de suspensão do contrato de trabalho, observada a prescrição quinquenal. A recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade por julgamento ultra petita e, no mérito, sustentou a tese de perdão tácito pela ausência de cobrança pretérita, pugnando pela improcedência da demanda ou reforma quanto aos limites da condenação e multas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de parcelas vincendas em condenação de trato sucessivo configura julgamento ultra petita; (ii) determinar se a tolerância do empregador em não realizar cobranças imediatas de cota-parte de plano de saúde, durante suspensão contratual, gera perdão tácito ou alteração contratual lesiva em favor do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo não profere decisão ultra petita ao incluir prestações sucessivas que vencem no curso do processo, visto que estas se consideram incluídas no pedido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 4. A existência de Termo de Compromisso assinado pela trabalhadora, que estabelece expressamente a responsabilidade pelo recolhimento de sua cota-parte durante o afastamento previdenciário, constitui prova documental da obrigação e afasta a tese de alteração contratual ou perdão tácito. 5. A inércia do empregador em realizar cobranças imediatas não caracteriza perdão ou liberalidade, constituindo, na verdade, uma postura condizente com a função social do contrato e com a proteção da trabalhadora durante o período de enfermidade, conforme diretrizes da Súmula nº 440 do TST. 6. A interpretação da renúncia a direitos deve ser estrita, não sendo possível presumir o perdão de dívida por mera tolerância do credor em não efetuar a cobrança no momento de seu vencimento. 7. O não pagamento da coparticipação, após ciência inequívoca da obrigação, gera o dever de ressarcimento ao empregador que suportou o encargo financeiro integral. 8. Configurada a conduta prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, por conseguinte, cabível a condenação ao pagamento da multa nele prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Nas obrigações de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na condenação não configura julgamento ultra petita, por expressa previsão legal. 2. A inércia do empregador em realizar cobranças imediatas de coparticipação de plano de saúde, durante o afastamento previdenciário do empregado, não configura perdão tácito ou alteração contratual lesiva, mormente quando existe pactuação escrita sobre o dever de custeio. 3. O ônus da prova de quitação de obrigação contratual confessada documentalmente cabe ao empregado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 320 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 818, 895, §1º, IV; CPC, arts. 141, 320, 323, 373, 487, 492, 1.013, §3º, 1.026, §2º; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 440; TST, Súmula nº 393; TRT-23, ROT nº 0000079-79.2024.5.23.0031. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por L. A. S. da Sentença de Id be440b8 proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da Ação de

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
PROCESSO nº 0017524-61.2025.5.16.0002 (RORSum)
RECORRENTE: S. N. A. I.
RECORRIDO: L. A. S.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DURANTE SUSPENSÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREVISÃO EM TERMO DE COMPROMISSO. INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando a trabalhadora ao ressarcimento de valores referentes à cota-parte (50%) do plano de saúde corporativo, devidos durante o período de suspensão do contrato de trabalho, observada a prescrição quinquenal. A recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade por julgamento ultra petita e, no mérito, sustentou a tese de perdão tácito pela ausência de cobrança pretérita, pugnando pela improcedência da demanda ou reforma quanto aos limites da condenação e multas aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de parcelas vincendas em condenação de trato sucessivo configura julgamento ultra petita; (ii) determinar se a tolerância do empregador em não realizar cobranças imediatas de cota-parte de plano de saúde, durante suspensão contratual, gera perdão tácito ou alteração contratual lesiva em favor do trabalhador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo não profere decisão ultra petita ao incluir prestações sucessivas que vencem no curso do processo, visto que estas se consideram incluídas no pedido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
4. A existência de Termo de Compromisso assinado pela trabalhadora, que estabelece expressamente a responsabilidade pelo recolhimento de sua cota-parte durante o afastamento previdenciário, constitui prova documental da obrigação e afasta a tese de alteração contratual ou perdão tácito.
5. A inércia do empregador em realizar cobranças imediatas não caracteriza perdão ou liberalidade, constituindo, na verdade, uma postura condizente com a função social do contrato e com a proteção da trabalhadora durante o período de enfermidade, conforme diretrizes da Súmula nº 440 do TST.
6. A interpretação da renúncia a direitos deve ser estrita, não sendo possível presumir o perdão de dívida por mera tolerância do credor em não efetuar a cobrança no momento de seu vencimento.
7. O não pagamento da coparticipação, após ciência inequívoca da obrigação, gera o dever de ressarcimento ao empregador que suportou o encargo financeiro integral.
8. Configurada a conduta prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, por conseguinte, cabível a condenação ao pagamento da multa nele prevista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
“1. Nas obrigações de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na condenação não configura julgamento ultra petita, por expressa previsão legal.
2. A inércia do empregador em realizar cobranças imediatas de coparticipação de plano de saúde, durante o afastamento previdenciário do empregado, não configura perdão tácito ou alteração contratual lesiva, mormente quando existe pactuação escrita sobre o dever de custeio.
3. O ônus da prova de quitação de obrigação contratual confessada documentalmente cabe ao empregado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 320 do Código Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 818, 895, §1º, IV; CPC, arts. 141, 320, 323, 373, 487, 492, 1.013, §3º, 1.026, §2º; Código Civil, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 440; TST, Súmula nº 393; TRT-23, ROT nº 0000079-79.2024.5.23.0031.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por L. A. S. da Sentença de Id be440b8 proferida pela MMª. Juíza da 2ª