Acórdão TRT16 — 0016131-65.2025.5.16.0014 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016131-65.2025.5.16.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
Julgamento
2026-08-21
Publicação
2026-08-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016131-65.2025.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: A. E. F. C. RECORRIDO: K. C. E. P. E. M., L. S. L., G. S. L., M. B. G. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição bienal das pretensões em face da empresa contratada e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de responsabilidade do Município de Barão de Grajaú. O recorrente alega sucessão empresarial tácita, aplicação da teoria da aparência para afastar a prescrição e a existência de terceirização ilícita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de sucessão empresarial entre as prestadoras de serviço; (ii) a aplicação da teoria da aparência como causa suspensiva/interruptiva da prescrição; (iii) a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços após a extinção da obrigação principal pela prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a tese de sucessão empresarial ataca diretamente o fundamento da sentença sobre o marco prescricional. 4. A sucessão empresarial (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) exige prova robusta da transferência de unidade econômico-jurídica, o que não ocorreu no caso, tratando-se apenas de sucessão de empresas em contratos licitatórios distintos. 5. O desconhecimento do real empregador não constitui causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, CF). 6. A responsabilidade do tomador de serviços possui natureza acessória; extinta a obrigação principal pela prescrição bienal em face do empregador direto, inviabiliza-se o acolhimento do pedido de responsabilização (subsidiária ou solidária) do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão de empresas em contratos licitatórios perante o mesmo tomador, sem transferência de unidade econômico-jurídica ou ativos, não configura sucessão empresarial para fins de unicidade contratual. 2. A declaração de prescrição bienal em face do empregador direto obsta o prosseguimento da pretensão em face do tomador de serviços, dada a natureza acessória da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 10, 11, 448, 448-A e 818, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, I; TRT-16, Acórdão 0237000-14.2001.5.16.0012. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. E. F. C., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra K. C. E. P. E. M.11; ME, L. S. L., G. S. L. e M. B. G., em face da sentença prolatada pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de São João dos Patos, que pronunciou a prescrição bienal das pretensões em face de KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI – ME, extinguindo o processo com resolução do mérito e, diante da extinção da obrigação principal pela prescrição, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face do M. B. G.. Em suas razões de recurso (ID 9df585a), o reclamante sustenta a ocorrência de sucessão empresarial tácita entre as três prestadoras de serviço, a aplicação da teoria da aparência para afastar a prescrição, a existência de terceirização ilícita com ingerência direta do Município e o pedido de responsabilidade solidária do ente público. A Kal Construções apresentou contrarrazões (ID 87a1135, fls. 317-331), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade em relação aos fundamentos da prescrição e, no mérito, requerendo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
PROCESSO nº 0016131-65.2025.5.16.0014 (ROT)
RECORRENTE: A. E. F. C.
RECORRIDO: K. C. E. P. E. M., L. S. L., G. S. L., M. B. G.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição bienal das pretensões em face da empresa contratada e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de responsabilidade do Município de Barão de Grajaú. O recorrente alega sucessão empresarial tácita, aplicação da teoria da aparência para afastar a prescrição e a existência de terceirização ilícita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de sucessão empresarial entre as prestadoras de serviço; (ii) a aplicação da teoria da aparência como causa suspensiva/interruptiva da prescrição; (iii) a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços após a extinção da obrigação principal pela prescrição bienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a tese de sucessão empresarial ataca diretamente o fundamento da sentença sobre o marco prescricional.
4. A sucessão empresarial (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) exige prova robusta da transferência de unidade econômico-jurídica, o que não ocorreu no caso, tratando-se apenas de sucessão de empresas em contratos licitatórios distintos.
5. O desconhecimento do real empregador não constitui causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, CF).
6. A responsabilidade do tomador de serviços possui natureza acessória; extinta a obrigação principal pela prescrição bienal em face do empregador direto, inviabiliza-se o acolhimento do pedido de responsabilização (subsidiária ou solidária) do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A sucessão de empresas em contratos licitatórios perante o mesmo tomador, sem transferência de unidade econômico-jurídica ou ativos, não configura sucessão empresarial para fins de unicidade contratual.
2. A declaração de prescrição bienal em face do empregador direto obsta o prosseguimento da pretensão em face do tomador de serviços, dada a natureza acessória da responsabilidade subsidiária.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 10, 11, 448, 448-A e 818, I; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, I; TRT-16, Acórdão 0237000-14.2001.5.16.0012.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. E. F. C., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra K. C. E. P. E. M.11; ME, L. S. L., G. S. L. e M. B. G., em face da sentença prolatada pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de São João dos Patos, que pronunciou a prescrição bienal das pretensões em face de KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI – ME, extinguindo o processo com resolução do mérito e, diante da extinção da obrigação principal pela prescrição, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face do M. B. G..
Em suas razões de recurso (ID 9df585a), o reclamante sustenta a ocorrência de sucessão empresarial tácita entre as três prestadoras de serviço, a aplicação da teoria da aparência para afastar a prescrição, a existência de terceirização ilícita com ingerência direta do Município e o pedido de responsabilidade solidária do ente público.
A Kal Construções apresentou contrarrazões (ID 87a1135, fls. 317-331), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade em relação aos fundamentos da prescrição e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença.
O Município de Barão de Grajaú não apresentou contr