Acórdão TRT16 — 0018143-91.2025.5.16.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018143-91.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: U. F. A. AGRAVADO: M. G. R. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu sua impugnação ao cumprimento de sentença individual, mantendo a execução de diferenças salariais de PCCS, inclusive quanto a período posterior à transposição para o regime estatutário e com base em cálculos de paradigma alheio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) competência material da Justiça do Trabalho para períodos posteriores à transposição para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90); (ii) ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) dever da União de exibir fichas financeiras e validade do uso de paradigma; (iv) cabimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao período celetista (até 11/12/1990). Após a instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), a competência é da Justiça Federal, conforme Tema 106 de Repercussão Geral do STF. 4. A prescrição executória não ocorreu, pois a pendência de liquidação e o sobrestamento de recursos extraordinários em sede de ação coletiva interromperam a inércia do credor. 5. Cabe ao exequente o ônus de instruir a execução individual com seus próprios documentos (fichas financeiras), sendo indevida a inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública ou a utilização de dados de terceiros (paradigma) para fins de liquidação de sentença, sob pena de violação ao contraditório. 6. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva ajuizada autonomamente, em face da natureza de ação de conhecimento incidental, aplicando-se o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho limita-se ao período celetista; a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, a competência para dirimir conflitos de servidores estatutários é da Justiça Comum. 2. O sobrestamento de processos coletivos por determinação de tribunais superiores interrompe a fluência da prescrição executória individual. 3. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus da prova dos fatos constitutivos do crédito (fichas financeiras) pertence ao exequente, sendo vedada a utilização de cálculos baseados em paradigmas sem identidade comprovada com a evolução funcional da parte. 4. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva, dada a autonomia da lide e a natureza da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 879, § 2º; CPC, arts. 373, 534; CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.112/90. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 106 de Repercussão Geral (RE 590.880/CE); STF, Súmula 150; TST, Súmula 345 (STJ, aplicada analogicamente). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela UNIÃO FEDERAL,em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª VT de São Luís/MA, nos autos da execução contra si movida por M. G. R. M., que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença individual de título coletivo promovido (ID 96bd84c) Em razões de ID ab582a1, a União Federal insiste na tese de incompetência absoluta desta Especializada com esteio no Tema 106 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018143-91.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: U. F. A. AGRAVADO: M. G. R. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu sua impugnação ao cumprimento de sentença individual, mantendo a execução de diferenças salariais de PCCS, inclusive quanto a período posterior à transposição para o regime estatutário e com base em cálculos de paradigma alheio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) competência material da Justiça do Trabalho para períodos posteriores à transposição para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90); (ii) ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) dever da União de exibir fichas financeiras e validade do uso de paradigma; (iv) cabimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao período celetista (até 11/12/1990). Após a instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), a competência é da Justiça Federal, conforme Tema 106 de Repercussão Geral do STF. 4. A prescrição executória não ocorreu, pois a pendência de liquidação e o sobrestamento de recursos extraordinários em sede de ação coletiva interromperam a inércia do credor. 5. Cabe ao exequente o ônus de instruir a execução individual com seus próprios documentos (fichas financeiras), sendo indevida a inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública ou a utilização de dados de terceiros (paradigma) para fins de liquidação de sentença, sob pena de violação ao contraditório. 6. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva ajuizada autonomamente, em face da natureza de ação de conhecimento incidental, aplicando-se o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho limita-se ao período celetista; a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, a competência para dirimir conflitos de servidores estatutários é da Justiça Comum. 2. O sobrestamento de processos coletivos por determinação de tribunais superiores interrompe a fluência da prescrição executória individual. 3. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus da prova dos fatos constitutivos do crédito (fichas financeiras) pertence ao exequente, sendo vedada a utilização de cálculos baseados em paradigmas sem identidade comprovada com a evolução funcional da parte. 4. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva, dada a autonomia da lide e a natureza da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 879, § 2º; CPC, arts. 373, 534; CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.112/90. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 106 de Repercussão Geral (RE 590.880/CE); STF, Súmula 150; TST, Súmula 345 (STJ, aplicada analogicamente). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela UNIÃO FEDERAL,em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª VT de São Luís/MA, nos autos da execução contra si movida por M. G. R. M., que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença individual de título coletivo promovido (ID 96bd84c) Em razões de ID ab582a1, a União Federal insiste na tese de incompetência absoluta desta Especializada com esteio no Tema 106 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 355) e de prescrição quinquenal. Refuta o ônus de exibição de fichas financeiras antigas, impugna a utilização de dados de servidora paradigma, e pede o afastamento