Acórdão TRT16 — 0017321-36.2025.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017321-36.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
Julgamento
2026-07-24
Publicação
2026-07-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017321-36.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: K. C. S. RECORRIDO: M. A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RECORRENTE: K. C. S. ADVOGADO: NEMEZIO LIMA NETO RECORRIDO: M. A. ADVOGADO: PAULO VINICIUS GOMES COSTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA JUÍZA SENTENCIANTE: ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. O adicional de periculosidade é devido a trabalhadores que utilizam motocicleta em sua atividade laboral, em face do artigo 193, § 4º, da CLT e da tese firmada no Tema 101 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por K. C. S. contra sentença de fls. 87/99, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-la nas obrigações constantes às fls. 97/98 da sentença. A reclamada em suas razões recursais (fls. 125/133) suscitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requereu a reforma da sentença para excluir a condenação em adicional de periculosidade, reconhecer que o vínculo encerrou-se pelo pedido de demissão do autor, readequar o valor da remuneração mensal e reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. O reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alegou a recorrente que houve cerceamento de defesa na produção de provas, uma vez que o Juízo de origem deferiu o adicional de periculosidade sem a realização de perícia, violando o disposto no artigo 195, caput e § 2º, da CLT Sem razão. No sistema do Código de Processo Civil e da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Cabe, portanto, ao Juiz, dentro de seu poder instrutório, decidir sobre a necessidade de produção de provas, como ocorreu no caso em tela, tendo em vista que, no caso concreto, a condição da periculosidade se dá por imposição legal e de forma objetiva, caracterizando-se pelo mero uso de motocicleta na atividade laboral. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A reclamada requer a nulidade do julgado do TRT que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, sob o fundamento de que era necessária a realização de perícia técnica para caracterização da periculosidade, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante pelo uso de motocicleta por considerar que "A prova oral revelou que a utilização da motocicleta pelo obreiro não ocorria de forma ' eventual, assim considerado o fortuito' , nem de modo ' habitual,... por tempo extremamente reduzido'". Quanto a não realização de perícia para a caracterização da periculosidade, consignou o TRT que "O caso dos autos não envolve a análise do local de trabalho do Autor, verificação de produtos manipulados pelo obreiro, de EPT's disponibilizados, etc. A normatização pertinente asse

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0017321-36.2025.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTE: K. C. S.
RECORRIDO: M. A.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
RECORRENTE: K. C. S.
ADVOGADO: NEMEZIO LIMA NETO
RECORRIDO: M. A.
ADVOGADO: PAULO VINICIUS GOMES COSTA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
JUÍZA SENTENCIANTE: ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. O adicional de periculosidade é devido a trabalhadores que utilizam motocicleta em sua atividade laboral, em face do artigo 193, § 4º, da CLT e da tese firmada no Tema 101 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por K. C. S. contra sentença de fls. 87/99, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-la nas obrigações constantes às fls. 97/98 da sentença.
A reclamada em suas razões recursais (fls. 125/133) suscitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requereu a reforma da sentença para excluir a condenação em adicional de periculosidade, reconhecer que o vínculo encerrou-se pelo pedido de demissão do autor, readequar o valor da remuneração mensal e reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.
O reclamante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegou a recorrente que houve cerceamento de defesa na produção de provas, uma vez que o Juízo de origem deferiu o adicional de periculosidade sem a realização de perícia, violando o disposto no artigo 195, caput e § 2º, da CLT
Sem razão.
No sistema do Código de Processo Civil e da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
Cabe, portanto, ao Juiz, dentro de seu poder instrutório, decidir sobre a necessidade de produção de provas, como ocorreu no caso em tela, tendo em vista que, no caso concreto, a condição da periculosidade se dá por imposição legal e de forma objetiva, caracterizando-se pelo mero uso de motocicleta na atividade laboral.
Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A reclamada requer a nulidade do julgado do TRT que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, sob o fundamento de que era necessária a realização de perícia técnica para caracterização da periculosidade, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante pelo uso de motocicleta por considerar que "A prova oral revelou que a utilização da motocicleta pelo obreiro não ocorria de forma ' eventual, assim considerado o fortuito' , nem de modo ' habitual,... por tempo extremamente reduzido'". Quanto a não realização de perícia para a caracterização da periculosidade, consignou o TRT que "O caso dos autos não envolve a análise do local de trabalho do Autor, verificação de produtos manipulados pelo obreiro, de EPT's disponibilizados, etc. A normatização pertinente assegura o direito ao adicional de periculosidade àqueles que utilizam motocicleta para a execução das suas atividades laborais, devendo-se verificar, de acordo com as alegações e provas produzidas, o efetivo uso habitual do veículo pelo obreiro na forma disciplinada pela Lei. Assim, ' a utilização de motocicleta para o desempenho do trabalho em vias públicas (e sem que reste configurada alguma das exceções do item 2 do anexo 5 da NR nº 16 do MTE) é f