Acórdão TRT16 — 0016150-86.2025.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016150-86.2025.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
Julgamento
2026-07-24
Publicação
2026-07-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016150-86.2025.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: C. S. C. RECORRIDO: C. F. C. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE DO PERÍODO ALEGADO - No caso dos autos, emerge do conjunto probatório que não estavam presentes a não eventualidade e a subordinação jurídica durante grande parte do período alegado pelo autor. Assim, não evidenciada a presença dos elementos constantes do art. 3º, CLT, deve ser reconhecido o vínculo empregatício apenas no período anotado na CTPS do autor. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Caxias, figurando como recorrente, C. F. C. S. (reclamado) e, como recorrido, C. S. C. (reclamante). Em sua inicial (fls. 02/19), o reclamante alegou, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 01/06/2022 à 30/12/2024, para trabalhar como mecânico de motocicleta. Afirma que teve sua CTPS anotada apenas de 02/05/2024 até 28/06/2024. Ao final, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas elencadas sob às fls. 13/20. A reclamada apresentou contestação sob às fls. 62/88. Após instruir o feito, o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 133/138), na qual declarou a ocorrência de contrato de trabalho no período de 01/Junho/2022 a 30/Dezembro/2024; declarou o salário médio de R$ 2.000,00; declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e julgou procedente em parte a reclamação trabalhista de Cleiton Silva da Conceição contra C F da Conceição Sousa (Pro Motos) para condenar o demandado a pagar ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de trinta e seis dias; saldo de salário de Dezembro/2024 – trinta dias; indenização de um período de férias em dobro com 1/3; indenização de um período de férias simples com 1/3; férias proporcionais em 7/12 com 1/3; 13º salários de 2022 em 6 /12 de 2023 e 2024 em 12/12, cada; valores do FGTS relativos a trinta meses, com dedução do depositado em conta vinculada; multa de 40% sobre os valores do FGTS; repouso remunerado de todo o período laborado; multa do art. 477, par. 8º da CLT; adicional de insalubridade em grau médio em todo o período laborado; reflexos do adicional de insalubridade nas férias com 1/3, 13º salários e nos valores do FGTS com multa de 40% do período laborado; indenização do Seguro Desemprego em R$ 10.000,00 e indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Honorários da advogada do Autor pelo demandado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O reclamante apresentou embargos de declaração, à fl. 142. Os quais foram conhecidos e rejeitados (Sentença de fls. 184/185). A reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 143/161), sustentando a inexistência de vínculo empregatício e requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do vínculo somente no ano de 2024. O reclamante não apresentou contrarrazões. Não há necessidade de enviar o feito ao Ministério Público do Trabalho, para emissão parecer escrito, posto que os direitos em disputa são disponíveis. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Vínculo empregatício O recorrente sustenta a inexistência de relação de emprego entre as partes. Diz que o recorrido era prestador de serviços e que trabalhava de maneira autônoma. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento do vínculo somente no ano de 2024.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0016150-86.2025.5.16.0009 (ROT)
RECORRENTE: C. S. C.
RECORRIDO: C. F. C. S.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE DO PERÍODO ALEGADO - No caso dos autos, emerge do conjunto probatório que não estavam presentes a não eventualidade e a subordinação jurídica durante grande parte do período alegado pelo autor. Assim, não evidenciada a presença dos elementos constantes do art. 3º, CLT, deve ser reconhecido o vínculo empregatício apenas no período anotado na CTPS do autor. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Caxias, figurando como recorrente, C. F. C. S. (reclamado) e, como recorrido, C. S. C. (reclamante).
Em sua inicial (fls. 02/19), o reclamante alegou, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 01/06/2022 à 30/12/2024, para trabalhar como mecânico de motocicleta. Afirma que teve sua CTPS anotada apenas de 02/05/2024 até 28/06/2024. Ao final, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas elencadas sob às fls. 13/20.
A reclamada apresentou contestação sob às fls. 62/88.
Após instruir o feito, o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 133/138), na qual declarou a ocorrência de contrato de trabalho no período de 01/Junho/2022 a 30/Dezembro/2024; declarou o salário médio de R$ 2.000,00; declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e julgou procedente em parte a reclamação trabalhista de Cleiton Silva da Conceição contra C F da Conceição Sousa (Pro Motos) para condenar o demandado a pagar ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de trinta e seis dias; saldo de salário de Dezembro/2024 – trinta dias; indenização de um período de férias em dobro com 1/3; indenização de um período de férias simples com 1/3; férias proporcionais em 7/12 com 1/3; 13º salários de 2022 em 6 /12 de 2023 e 2024 em 12/12, cada; valores do FGTS relativos a trinta meses, com dedução do depositado em conta vinculada; multa de 40% sobre os valores do FGTS; repouso remunerado de todo o período laborado; multa do art. 477, par. 8º da CLT; adicional de insalubridade em grau médio em todo o período laborado; reflexos do adicional de insalubridade nas férias com 1/3, 13º salários e nos valores do FGTS com multa de 40% do período laborado; indenização do Seguro Desemprego em R$ 10.000,00 e indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Honorários da advogada do Autor pelo demandado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O reclamante apresentou embargos de declaração, à fl. 142. Os quais foram conhecidos e rejeitados (Sentença de fls. 184/185).
A reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 143/161), sustentando a inexistência de vínculo empregatício e requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do vínculo somente no ano de 2024.
O reclamante não apresentou contrarrazões.
Não há necessidade de enviar o feito ao Ministério Público do Trabalho, para emissão parecer escrito, posto que os direitos em disputa são disponíveis.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Vínculo empregatício
O recorrente sustenta a inexistência de relação de emprego entre as partes. Diz que o recorrido era prestador de serviços e que trabalhava de maneira autônoma. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento do vínculo somente no ano de 2024.
À análise.
A sentença recorrida reconheceu o vínculo empregatício entre as partes durante o período de 01/06/2022 a 30/12/2024.
Com efeito, para a efetiva caracterização do vínculo empregatício, faz-se necessária a conjugação dos requisitos d