Acórdão TRT16 — 0016928-59.2025.5.16.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016928-59.2025.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: E. S. B. RECORRIDO: J. C. E. P. S. E. L. E., E. M. D. E. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, declarando a inépcia da petição inicial em relação às pretensões de adicional de insalubridade e de responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada, e indeferindo o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O juízo ainda deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de base foi correta ao declarar a inépcia parcial da petição inicial em relação à responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a inépcia da petição inicial quanto à responsabilidade subsidiária/solidária, por entender que, embora não haja pedido expresso no rol, a pretensão pode ser extraída da fundamentação da inicial, em observância aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a segunda reclamada foi beneficiária de sua força de trabalho, diante da negativa em contestação, conforme entendimento do TST. 5. A mera alegação, desacompanhada de provas documentais ou testemunhais, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se declara a inépcia da petição inicial quando a pretensão de responsabilidade subsidiária/solidária é extraída da fundamentação, mesmo que ausente pedido expresso no rol. 2. Incumbe ao reclamante o ônus de provar a prestação de serviços em benefício do tomador, quando este nega a prestação em contestação. 3. A ausência de provas da prestação de serviços em favor da segunda reclamada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00002406720215120042; TST - Ag-AIRR: 10015927520195020241; TST - RRAg: 01019046820165010222; TST - RR: 01002689820205010522. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interposto por E. S. B., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal (Id. 7711a7d), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de J. C. E. P. S. E. L. E., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando este último a ré ao pagamento das verbas rescisórias indicadas, multa do art. 477, §8º da CLT e, também, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 966,17. Ademais, o juízo declarou de ofício a inépcia da petição inicial em relação às pretensões de adicional de insalubridade e de responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada (EQUATORIAL), extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto as questões. Em suas razões recursais (ID 326fdd1), o recorrente alega que deve-se privilegiar o conteúdo fático apresentado e a simplicidade processual, não havendo razão para declarar inépcia, e, nessa linha, argui a responsabilização da segunda reclamada. Contrarrazões pela manutenção da decisão no Id. 3e14c1e Sem parecer ministerial, por não se tratar de qualquer das hipóteses a que alude o art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016928-59.2025.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: E. S. B. RECORRIDO: J. C. E. P. S. E. L. E., E. M. D. E. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, declarando a inépcia da petição inicial em relação às pretensões de adicional de insalubridade e de responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada, e indeferindo o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O juízo ainda deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de base foi correta ao declarar a inépcia parcial da petição inicial em relação à responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a inépcia da petição inicial quanto à responsabilidade subsidiária/solidária, por entender que, embora não haja pedido expresso no rol, a pretensão pode ser extraída da fundamentação da inicial, em observância aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a segunda reclamada foi beneficiária de sua força de trabalho, diante da negativa em contestação, conforme entendimento do TST. 5. A mera alegação, desacompanhada de provas documentais ou testemunhais, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se declara a inépcia da petição inicial quando a pretensão de responsabilidade subsidiária/solidária é extraída da fundamentação, mesmo que ausente pedido expresso no rol. 2. Incumbe ao reclamante o ônus de provar a prestação de serviços em benefício do tomador, quando este nega a prestação em contestação. 3. A ausência de provas da prestação de serviços em favor da segunda reclamada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00002406720215120042; TST - Ag-AIRR: 10015927520195020241; TST - RRAg: 01019046820165010222; TST - RR: 01002689820205010522. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interposto por E. S. B., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal (Id. 7711a7d), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de J. C. E. P. S. E. L. E., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando este último a ré ao pagamento das verbas rescisórias indicadas, multa do art. 477, §8º da CLT e, também, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 966,17. Ademais, o juízo declarou de ofício a inépcia da petição inicial em relação às pretensões de adicional de insalubridade e de responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada (EQUATORIAL), extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto as questões. Em suas razões recursais (ID 326fdd1), o recorrente alega que deve-se privilegiar o conteúdo fático apresentado e a simplicidade processual, não havendo razão para declarar inépcia, e, nessa linha, argui a responsabilização da segunda reclamada. Contrarrazões pela manutenção da decisão no Id. 3e14c1e Sem parecer ministerial, por não se tratar de qualquer das hipóteses a que alude o art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatóri