Acórdão TRT16 — 0016854-90.2025.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016854-90.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: S. L. S. F. C. RECORRIDO: C. S. A. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA DO EMPREGADO EM RETORNAR AO TRABALHO APÓS ALTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de pagamento de salários do período de afastamento e indenização por danos morais. A recorrente alegou ter sido submetida ao "limbo previdenciário-trabalhista" após a cessação de benefício previdenciário, sustentando que a empresa se recusou a readaptá-la adequadamente às suas limitações físicas. O juízo de origem concluiu que, ao contrário do alegado, houve convocações formais da empregadora e recusa injustificada da própria trabalhadora em reassumir o posto após a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) apto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu o denominado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" decorrente de suposta conduta ilícita da empregadora ao impedir o retorno ao trabalho, apta a ensejar o pagamento de salários do período e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do "limbo previdenciário-trabalhador" pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração de conduta ilícita do empregador consubstanciada na recusa injustificada em receber o trabalhador após a alta previdenciária. 4. O empregador cumpre com seu dever legal ao convocar formalmente o empregado para o exame médico de retorno ao trabalho e apresentar propostas de readaptação compatíveis com a saúde do obreiro, em observância ao disposto na NR-7 e no art. 168 da CLT. 5. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), quando conclusivo pela aptidão do trabalhador, goza de presunção de veracidade, especialmente quando em sintonia com a decisão da autarquia previdenciária, não podendo o empregado, mediante simples recusa, imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários por período em que se manteve inerte. 6. A prova oral e documental que demonstra a regular convocação e a oferta de readaptação pela empresa, refutada pela própria trabalhadora, afasta a tese de assédio moral e a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do limbo previdenciário-trabalhador exige a prova inequívoca de óbice, injustificadamente criado pelo empregador, ao retorno do empregado após a alta previdenciária. 2. Não configura ato ilícito a conduta da empresa que, pautada no Atestado de Saúde Ocupacional, convoca o trabalhador para o retorno e oferece readaptação funcional, cumprindo o seu poder diretivo e as normas de segurança do trabalho. 3. A recusa injustificada do empregado em reassumir suas funções ou aceitar a readaptação proposta elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do período e afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 168; NR-7 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 88 da Tabela de IRR (RR-1000988-62.2023.5.02.0601). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, S. L. S. F. C., em face da sentença de Id 0276bdc, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra C. S. A. M.MA. A reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que, após a cessação de seu benefício previdenciário, permaneceu em situação de desamparo financeiro, configurando o chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista". Afirmou ser portadora de graves problemas na coluna (hérnias discais) e que, apesar da alta do INSS, a empresa a teria submetido a convocações abusivas para retorno, mesmo ciente d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016854-90.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: S. L. S. F. C. RECORRIDO: C. S. A. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA DO EMPREGADO EM RETORNAR AO TRABALHO APÓS ALTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de pagamento de salários do período de afastamento e indenização por danos morais. A recorrente alegou ter sido submetida ao "limbo previdenciário-trabalhista" após a cessação de benefício previdenciário, sustentando que a empresa se recusou a readaptá-la adequadamente às suas limitações físicas. O juízo de origem concluiu que, ao contrário do alegado, houve convocações formais da empregadora e recusa injustificada da própria trabalhadora em reassumir o posto após a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) apto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu o denominado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" decorrente de suposta conduta ilícita da empregadora ao impedir o retorno ao trabalho, apta a ensejar o pagamento de salários do período e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do "limbo previdenciário-trabalhador" pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração de conduta ilícita do empregador consubstanciada na recusa injustificada em receber o trabalhador após a alta previdenciária. 4. O empregador cumpre com seu dever legal ao convocar formalmente o empregado para o exame médico de retorno ao trabalho e apresentar propostas de readaptação compatíveis com a saúde do obreiro, em observância ao disposto na NR-7 e no art. 168 da CLT. 5. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), quando conclusivo pela aptidão do trabalhador, goza de presunção de veracidade, especialmente quando em sintonia com a decisão da autarquia previdenciária, não podendo o empregado, mediante simples recusa, imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários por período em que se manteve inerte. 6. A prova oral e documental que demonstra a regular convocação e a oferta de readaptação pela empresa, refutada pela própria trabalhadora, afasta a tese de assédio moral e a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do limbo previdenciário-trabalhador exige a prova inequívoca de óbice, injustificadamente criado pelo empregador, ao retorno do empregado após a alta previdenciária. 2. Não configura ato ilícito a conduta da empresa que, pautada no Atestado de Saúde Ocupacional, convoca o trabalhador para o retorno e oferece readaptação funcional, cumprindo o seu poder diretivo e as normas de segurança do trabalho. 3. A recusa injustificada do empregado em reassumir suas funções ou aceitar a readaptação proposta elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do período e afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 168; NR-7 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 88 da Tabela de IRR (RR-1000988-62.2023.5.02.0601). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, S. L. S. F. C., em face da sentença de Id 0276bdc, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra C. S. A. M.MA. A reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que, após a cessação de seu benefício previdenciário, permaneceu em situação de desamparo financeiro, configurando o chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista". Afirmou ser portadora de graves problemas na coluna (hérnias discais) e que, apesar da alta do INSS, a empresa a teria submetido