Acórdão TRT16 — 0016391-81.2025.5.16.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016391-81.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: F. C. F. RECORRIDO: C. S. P. L., T. B. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de horas extras, sob o argumento de omissão quanto à inovação recursal, análise de documentos (réplica e planilhas) e valoração de depoimento testemunhal. A parte embargante busca o saneamento de supostos vícios e o prequestionamento de matérias para fins de recurso a instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao serem deduzidas em sede de recurso ordinário teses sobre a validade formal de documentos não suscitadas na petição inicial; (ii) estabelecer se a decisão incorreu em omissão ao não acolher demonstrativos de diferenças de horas extras apresentados em réplica; (iii) determinar se o órgão julgador possui o dever de manifestação específica sobre cada trecho de depoimento testemunhal sob pena de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual veda a inovação recursal, sendo inadmissível a introdução de fundamentos que alterem substancialmente a lide após a estabilização da demanda, sob pena de supressão de instância e afronta ao contraditório. 4. O magistrado exerce o princípio da persuasão racional, não estando obrigado a acolher demonstrativos matemáticos unilaterais se, confrontados com o conjunto probatório, incluindo a confissão do próprio reclamante quanto à correção dos registros de jornada, estes se mostram insuficientes para comprovar o direito. 5. O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, e não a obrigatoriedade de manifestação sobre cada argumento, documento ou trecho de depoimento isoladamente considerado. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo instrumento inadequado para a rediscussão do mérito ou a reapreciação do conjunto fático-probatório em razão de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de recurso ordinário, de teses sobre a invalidade de controles de jornada e recibos salariais não articuladas na petição inicial. 2. A análise de documentos, como demonstrativos de diferenças de horas extras, submete-se ao princípio da livre apreciação da prova, não configurando omissão o desacolhimento da tese da parte se fundamentada a insuficiência probatória em face de confissão do próprio empregado. 3. A ausência de menção expressa a trechos específicos de depoimentos testemunhais não caracteriza omissão, desde que o acórdão exponha as razões de convencimento que levaram à conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT-16, AP 0017967-60.2017.5.16.0012, Rel. Des. Solange Cristina Passos de Castro, julgado em 16/04/2024. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, em face do acórdão (Id. c9f1200) proferido por esta Primeira Turma, que “por unanimidade, acolher a preliminar de inovação recursal para não conhecer parcialmente do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” Em suas razões recursais (Id. c6a952e), a embargante visa sanar supostas omissões e contradições na valoração das provas. Aduz que as discussões fáticas sobre a invalidade técnica dos controles de ponto eletrônico por descumprimento da Portaria MTP nº 671/2021 e a inidoneidade dos contracheques apócrifos não constituem inovação de tese fática, na medida em que tais elementos foram debatidos em réplica após a apresentação da defesa e dos documentos da primeira reclamada. Sustenta, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do demonstrativo analítico de diferenças de horas extras apresentado na réplica de Id. 269c64e e na planilha de cálculos de Id. a2203c3, asseverando que comprovou os saldos remanescentes com base nos próprios controles oferecidos pela empreg
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016391-81.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: F. C. F. RECORRIDO: C. S. P. L., T. B. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de horas extras, sob o argumento de omissão quanto à inovação recursal, análise de documentos (réplica e planilhas) e valoração de depoimento testemunhal. A parte embargante busca o saneamento de supostos vícios e o prequestionamento de matérias para fins de recurso a instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao serem deduzidas em sede de recurso ordinário teses sobre a validade formal de documentos não suscitadas na petição inicial; (ii) estabelecer se a decisão incorreu em omissão ao não acolher demonstrativos de diferenças de horas extras apresentados em réplica; (iii) determinar se o órgão julgador possui o dever de manifestação específica sobre cada trecho de depoimento testemunhal sob pena de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual veda a inovação recursal, sendo inadmissível a introdução de fundamentos que alterem substancialmente a lide após a estabilização da demanda, sob pena de supressão de instância e afronta ao contraditório. 4. O magistrado exerce o princípio da persuasão racional, não estando obrigado a acolher demonstrativos matemáticos unilaterais se, confrontados com o conjunto probatório, incluindo a confissão do próprio reclamante quanto à correção dos registros de jornada, estes se mostram insuficientes para comprovar o direito. 5. O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, e não a obrigatoriedade de manifestação sobre cada argumento, documento ou trecho de depoimento isoladamente considerado. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo instrumento inadequado para a rediscussão do mérito ou a reapreciação do conjunto fático-probatório em razão de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de recurso ordinário, de teses sobre a invalidade de controles de jornada e recibos salariais não articuladas na petição inicial. 2. A análise de documentos, como demonstrativos de diferenças de horas extras, submete-se ao princípio da livre apreciação da prova, não configurando omissão o desacolhimento da tese da parte se fundamentada a insuficiência probatória em face de confissão do próprio empregado. 3. A ausência de menção expressa a trechos específicos de depoimentos testemunhais não caracteriza omissão, desde que o acórdão exponha as razões de convencimento que levaram à conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT-16, AP 0017967-60.2017.5.16.0012, Rel. Des. Solange Cristina Passos de Castro, julgado em 16/04/2024. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, em face do acórdão (Id. c9f1200) proferido por esta Primeira Turma, que “por unanimidade, acolher a preliminar de inovação recursal para não conhecer parcialmente do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” Em suas razões recursais (Id. c6a952e), a embargante visa sanar supostas omissões e contradições na valoração das provas. Aduz que as discussões fáticas sobre a invalidade técnica dos controles de ponto eletrônico por descumprimento da Portaria MTP nº 671/2021 e a inidon