Acórdão TRT16 — 0016478-86.2025.5.16.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016478-86.2025.5.16.0018 (ROT) RECORRENTE: B. S. L. RECORRIDO: E. K. M. R. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício e a rescisão indireta, negando a compensação de dívidas civis com verbas salariais. A embargante aponta omissões quanto à análise da prova oral (horários e exclusividade), à distinção entre subordinações, à tese de pedido de demissão e à individualização de débitos para fins de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca de teses probatórias e jurídicas aventadas pela embargante, ou se a pretensão recursal configura mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inconformismo com a valoração da prova e a pretensão de rediscussão de matéria fática não se confundem com omissão, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para reformar o mérito do julgado (art. 1.022 do CPC). 4. A exclusividade não constitui requisito essencial para a configuração do vínculo empregatício, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, sendo irrelevante para o deslinde a existência de atividade autônoma da obreira em outro negócio. 5. A ausência de registro na CTPS e de recolhimento de FGTS configura falta grave suficiente, por si só, para motivar a rescisão indireta, independentemente da alegação de pedido de demissão. 6. A vedação à compensação de dívidas de natureza civil com verbas de natureza salarial é tese jurídica que se ampara na Súmula nº 18 do TST e no art. 462 da CLT, sendo desnecessária a análise exaustiva de cada documento comprobatório dos débitos quando a vedação é absoluta. 7. A ausência de intuito protelatório manifesto impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios no patamar já fixado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O órgão julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos ou documentos pontuais das partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma coerente com a tese jurídica adotada. 2. A contradição ou omissão sanável por embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao enquadramento jurídico dos fatos. 3. É vedada a compensação de dívidas de natureza civil com créditos de natureza alimentar (verbas trabalhistas), independentemente da comprovação individualizada do débito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 462, 483, 'd'; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 18. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego, a rescisão indireta e o indeferimento da compensação de dívidas civis, além de majorar os honorários advocatícios para 10%. A embargante alega a existência de omissões no julgado, especificamente quanto: a) ao depoimento da preposta e da testemunha Gleyson Carvalho Vaz sobre a ausência de horário fixo e a suposta falta de exclusividade (loja de roupas da obreira); b) à distinção entre subordinação estrutural e jurídica e a jurisprudência do TST; c) à suposta confissão real da autora quanto ao pedido de demissão e depoimento testemunhal corroborador; d) à análise individualizada dos pedidos de compensação (financiamento de moto e empréstimo via Pix). A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios e pugnando pela conden
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016478-86.2025.5.16.0018 (ROT) RECORRENTE: B. S. L. RECORRIDO: E. K. M. R. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício e a rescisão indireta, negando a compensação de dívidas civis com verbas salariais. A embargante aponta omissões quanto à análise da prova oral (horários e exclusividade), à distinção entre subordinações, à tese de pedido de demissão e à individualização de débitos para fins de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca de teses probatórias e jurídicas aventadas pela embargante, ou se a pretensão recursal configura mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inconformismo com a valoração da prova e a pretensão de rediscussão de matéria fática não se confundem com omissão, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para reformar o mérito do julgado (art. 1.022 do CPC). 4. A exclusividade não constitui requisito essencial para a configuração do vínculo empregatício, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, sendo irrelevante para o deslinde a existência de atividade autônoma da obreira em outro negócio. 5. A ausência de registro na CTPS e de recolhimento de FGTS configura falta grave suficiente, por si só, para motivar a rescisão indireta, independentemente da alegação de pedido de demissão. 6. A vedação à compensação de dívidas de natureza civil com verbas de natureza salarial é tese jurídica que se ampara na Súmula nº 18 do TST e no art. 462 da CLT, sendo desnecessária a análise exaustiva de cada documento comprobatório dos débitos quando a vedação é absoluta. 7. A ausência de intuito protelatório manifesto impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios no patamar já fixado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O órgão julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos ou documentos pontuais das partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma coerente com a tese jurídica adotada. 2. A contradição ou omissão sanável por embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao enquadramento jurídico dos fatos. 3. É vedada a compensação de dívidas de natureza civil com créditos de natureza alimentar (verbas trabalhistas), independentemente da comprovação individualizada do débito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 462, 483, 'd'; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 18. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego, a rescisão indireta e o indeferimento da compensação de dívidas civis, além de majorar os honorários advocatícios para 10%. A embargante alega a existência de omissões no julgado, especificamente quanto: a) ao depoimento da preposta e da testemunha Gleyson Carvalho Vaz sobre a ausência de horário fixo e a suposta falta de exclusividade (loja de roupas da obreira); b) à distinção entre subordinação estrutural e jurídica e a jurisprudência do TST; c) à suposta confissão real da autora quanto ao pedido de demissão e depoimento testemunhal corroborador; d) à análise individualizada dos pedidos de compensação (financiamento de moto e empré