Acórdão TRT16 — 0016110-31.2025.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016110-31.2025.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
Julgamento
2026-07-17
Publicação
2026-07-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016110-31.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: U. F. A., L. S. S. AGRAVADO: U. F. A., L. S. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. REAJUSTE DE 47,11% DE JANEIRO DE 1988 ATÉ A DATA DA EFETIVA INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Conforme decisão exequenda, incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando os critérios estabelecidos no §2.º do art. 791-A da CLT, os honorários devidos ao advogado da exequente devem ser majorados para 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,11% DE JANEIRO DE 1988 ATÉ A DATA DA EFETIVA INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Conforme decisão exequenda, incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992. Agravo de petição conhecido e não provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA - O Excelso STF no julgamento das ADI´s 4357 e 4425 e do RE 870.947-RG entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997 no que se refere ao índice de correção monetária de débitos não-tributários (TR), determinando-se a incidência do IPCA-E como fator de atualização, e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança). Por sua vez, a Corte Suprema, no exame conjunto das ADI´s 5.867/DF, 6.021/DF, ADC´s 58 e 59, estabeleceu regras para a correção dos créditos trabalhistas em geral, excepcionando as dívidas da Fazenda Pública, visto que esta possui regramento específico quanto aos juros de mora, consistente no artigo 1º-F da Lei 9494/97. De tal modo, emana da exegese conjunta de referidas r. decisões que as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas por meio da incidência do IPCA-E, acrescidas dos juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. SELIC. PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 - A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), a SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, passa a ser o índice de correção e juros moratórios dos débitos, inclusive trabalhistas, da fazenda pública. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravantes, U. F. A. e L. S. S., e, como agravados, OS MESMOS AGRAVANTES. Insurgem-se os agravantes contra a sentença (fls. 374/377) que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela executada, acatando os índices de reajuste por ela indicados, estabelecendo que os cálculos devem abranger o período de janeiro/1988 a 11/12/1990 e condenando a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora no montante 7,5% sobre o valor final apurado em liquidação. Deferiu também à reclamada, a serem custeados pela parte autora, honorários advocatícios à razão de 7,5% sobre a diferença entre os cálculos originais apresentados pela parte autora e os cálculos a serem retificados. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Em suas razões recursais (fls. 382/394), a exequente requer a reforma quanto ao índice de 47,11% (PCCS) argumentando que ele foi determinado pelo título executivo e reconhecido pela União ao efetuar a incorporação em 2004; alega a existência de erro na atualização monetária quanto à aplicação retroativa do IPCA-E desde o ajuizamento da ação; insurge-se contra a aplicação linear de juros moratórios de 0,5% e pugna pela observância da OJ nº 7 do Pleno do TST, que prevê juros de 1% ao mês até agosto de 2001, e critérios variáveis subsequentes; pretende a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10%. A União também interpôs agravo de petição (fls. 395/401) alegando que a obrigação de fazer já foi implementada nos autos principais razão pela qual a presente liquidação deve se restringir à obrigação de pagar o reajuste do PCCS no período de janeiro a outubro de 1988; que os juros moratórios estabelecidos na sentença contrariam os precedentes firmados nos REsp 1495146/MG, RE 870.947, RE 579431 e

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0016110-31.2025.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: U. F. A., L. S. S.
AGRAVADO: U. F. A., L. S. S.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. REAJUSTE DE 47,11% DE JANEIRO DE 1988 ATÉ A DATA DA EFETIVA INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Conforme decisão exequenda, incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando os critérios estabelecidos no §2.º do art. 791-A da CLT, os honorários devidos ao advogado da exequente devem ser majorados para 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,11% DE JANEIRO DE 1988 ATÉ A DATA DA EFETIVA INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Conforme decisão exequenda, incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992. Agravo de petição conhecido e não provido.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA - O Excelso STF no julgamento das ADI´s 4357 e 4425 e do RE 870.947-RG entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997 no que se refere ao índice de correção monetária de débitos não-tributários (TR), determinando-se a incidência do IPCA-E como fator de atualização, e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança). Por sua vez, a Corte Suprema, no exame conjunto das ADI´s 5.867/DF, 6.021/DF, ADC´s 58 e 59, estabeleceu regras para a correção dos créditos trabalhistas em geral, excepcionando as dívidas da Fazenda Pública, visto que esta possui regramento específico quanto aos juros de mora, consistente no artigo 1º-F da Lei 9494/97. De tal modo, emana da exegese conjunta de referidas r. decisões que as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas por meio da incidência do IPCA-E, acrescidas dos juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. SELIC. PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 - A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), a SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, passa a ser o índice de correção e juros moratórios dos débitos, inclusive trabalhistas, da fazenda pública.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravantes, U. F. A. e L. S. S., e, como agravados, OS MESMOS AGRAVANTES.
Insurgem-se os agravantes contra a sentença (fls. 374/377) que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela executada, acatando os índices de reajuste por ela indicados, estabelecendo que os cálculos devem abranger o período de janeiro/1988 a 11/12/1990 e condenando a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora no montante 7,5% sobre o valor final apurado em liquidação. Deferiu também à reclamada, a serem custeados pela parte autora, honorários advocatícios à razão de 7,5% sobre a diferença entre os cálculos originais apresentados pela parte autora e os cálculos a serem retificados. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte exequent