Acórdão TRT16 — 0016817-30.2025.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016817-30.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: A. L. RECORRIDO: M. S. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSCITADA PELA RECLAMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA - Ao contrário das alegações da reclamada, a reclamante/recorrente apresentou argumentos para o pedido de reforma da sentença de mérito, atacando diretamente o fundamento do magistrado de base, razão pela qual não se vislumbra a hipótese de violação do princípio da dialeticidade. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. Por ser fato constitutivo de seu direito, era da reclamante o ônus de provar de exercia função diversa daquela para a qual foi contratado (art. 818, da CLT c/c 373, I, do CPC). Não tendo se desincumbido a contento de seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença de 1º grau. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que figura, como recorrente, A. L., como recorrido, M. S. S. Trata-se de recurso ordinário, no qual a reclamante requereu a reforma da sentença (fls. 667/680) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 457/462), requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja anulado o pedido de demissão, bem como, o adicional por acúmulo de função. A parte reclamada apresentou contrarrazões às fls. 465/469, pugnando pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de dialeticidade. No mérito, pelo improvimento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força regimental. É o relatório V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (Suscitada em contrarrazões pela reclamada) Suscita a reclamada a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante pela não observância do princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos da sentença. À análise. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, a parte recorrente deve fundamentar em suas razões recursais os motivos do inconformismo com a decisão atacada, bem como indicar os itens de condenação contra os quais se insurge. A doutrina majoritária, assim como o C. TST entendem que, apesar do art. 899 da CLT, dispor que os recursos serão interpostos por simples petição, é necessário que esteja acompanhado das razões recursais, onde deverão ser fundamentados os motivos justificadores da reforma ou anulação da decisão atacada. A observância de tal princípio se faz imprescindível, uma vez que é através das razões recursais que se delimita a matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem. Além de permitir o exercício do contraditório pela parte contrária, em sede de contrariedade ao recurso. No caso em exame, ao contrário das alegações da reclamada, a reclamante/recorrente apresentou argumentos para o pedido de reforma da sentença de mérito, atacando diretamente o fundamento do magistrado de base, razão pela qual não se vislumbra a hipótese de violação do princípio da dialeticidade. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. Preliminar rejeitada. MÉRITO Acúmulo de função
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016817-30.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: A. L. RECORRIDO: M. S. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSCITADA PELA RECLAMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA - Ao contrário das alegações da reclamada, a reclamante/recorrente apresentou argumentos para o pedido de reforma da sentença de mérito, atacando diretamente o fundamento do magistrado de base, razão pela qual não se vislumbra a hipótese de violação do princípio da dialeticidade. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. Por ser fato constitutivo de seu direito, era da reclamante o ônus de provar de exercia função diversa daquela para a qual foi contratado (art. 818, da CLT c/c 373, I, do CPC). Não tendo se desincumbido a contento de seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença de 1º grau. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que figura, como recorrente, A. L., como recorrido, M. S. S. Trata-se de recurso ordinário, no qual a reclamante requereu a reforma da sentença (fls. 667/680) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 457/462), requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja anulado o pedido de demissão, bem como, o adicional por acúmulo de função. A parte reclamada apresentou contrarrazões às fls. 465/469, pugnando pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de dialeticidade. No mérito, pelo improvimento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força regimental. É o relatório V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (Suscitada em contrarrazões pela reclamada) Suscita a reclamada a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante pela não observância do princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos da sentença. À análise. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, a parte recorrente deve fundamentar em suas razões recursais os motivos do inconformismo com a decisão atacada, bem como indicar os itens de condenação contra os quais se insurge. A doutrina majoritária, assim como o C. TST entendem que, apesar do art. 899 da CLT, dispor que os recursos serão interpostos por simples petição, é necessário que esteja acompanhado das razões recursais, onde deverão ser fundamentados os motivos justificadores da reforma ou anulação da decisão atacada. A observância de tal princípio se faz imprescindível, uma vez que é através das razões recursais que se delimita a matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem. Além de permitir o exercício do contraditório pela parte contrária, em sede de contrariedade ao recurso. No caso em exame, ao contrário das alegações da reclamada, a reclamante/recorrente apresentou argumentos para o pedido de reforma da sentença de mérito, atacando diretamente o fundamento do magistrado de base, razão pela qual não se vislumbra a hipótese de violação do princípio da dialeticidade. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. Preliminar rejeitada. MÉRITO Acúmulo de função A recorrente alegou que era frequentemente desviada para realizar funções de Operadora de caixa, sendo que foi contratada para a função Auxiliar de loja, sem qualquer contraprestação salarial. Inicialmente, vale ressaltar que, em face da inexistência de amparo legal, o exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa em contrário, por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salário ou plus salarial, isso porque o legislador determinou que a r