Acórdão TRT16 — 0018451-30.2025.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018451-30.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
Julgamento
2026-07-17
Publicação
2026-07-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018451-30.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: R. M. S. RECORRIDO: C. N. A. C. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes que não tenham relevância para o deslinde da causa, bastando apenas decidir fundamentadamente as questões relevantes suscitadas pelas partes, como ocorreu no caso dos autos. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Sabe-se que a regra geral do art. 651, caput, da CLT, fixa a competência em função do local de prestação dos serviços. In casu, diante da divergência das provas dos autos acerca da localidade do domicílio do reclamante, e tendo sido provado que a prestação de serviços ocorria na cidade de Brasília/DF, localidade onde este também possui domicílio, não há razão para afastar a regra geral prevista do art. 651, caput, da CLT, como bem decidiu o magistrado de base. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, R. M. S. e, como recorrido, C. N. A. C.AB. O reclamante alegou na inicial (fls. 02/28) que foi contratado pela reclamada em São Luís e exerceu funções gratificadas de procurador. Requer, ao final, o deferimento dos pleitos elencados às fls. 25/26. A parte reclamada apresentou exceção de incompetência sob às fls. 127/131. O Juízo de 1º grau prolatou Decisão (fls. 277/280), na qual acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à distribuição das varas do trabalho de Brasília/DF. A parte reclamante apresentou embargos de declaração às fls. 287/296, os quais foram conhecidos e rejeitados (Sentença de fls. 303/305). O autor interpôs recurso ordinário (fls. 307/316), arguindo a preliminar de nulidade de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que a sentença ignorou o que preceitua o § 3º, do art. art. 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a apresentação da reclamação trabalhista na cidade de São Luís ocorreu no domicílio e residência do autor e no foro da celebração do contrato de trabalho do mesmo. O reclamado apresentou contrarrazões, às fls. 320/329, pugnando pelo não provimento do apelo. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Afirma o autor que a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial incorreu em negativa da prestação jurisdicional ao deixar de examinar os pontos colocados na inicial, contestação/impugnação da exceção de incompetência territorial e Embargos de Declarações. Da leitura dos fundamentos esposados na decisão recorrida vê-se claramente que se afigura totalmente desarrazoada a alegação do recorrente. Prescreve o § 1º do art. 489 do CPC/2015, in verbis: § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma

PROCESSO nº 0018451-30.2025.5.16.0001 (ROT)

RECORRENTE: R. M. S.

RECORRIDO: C. N. A. C.

ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO

RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes que não tenham relevância para o deslinde da causa, bastando apenas decidir fundamentadamente as questões relevantes suscitadas pelas partes, como ocorreu no caso dos autos. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Sabe-se que a regra geral do art. 651, caput, da CLT, fixa a competência em função do local de prestação dos serviços. In casu, diante da divergência das provas dos autos acerca da localidade do domicílio do reclamante, e tendo sido provado que a prestação de serviços ocorria na cidade de Brasília/DF, localidade onde este também possui domicílio, não há razão para afastar a regra geral prevista do art. 651, caput, da CLT, como bem decidiu o magistrado de base. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, R. M. S. e, como recorrido, C. N. A. C.AB.
O reclamante alegou na inicial (fls. 02/28) que foi contratado pela reclamada em São Luís e exerceu funções gratificadas de procurador. Requer, ao final, o deferimento dos pleitos elencados às fls. 25/26.
A parte reclamada apresentou exceção de incompetência sob às fls. 127/131.
O Juízo de 1º grau prolatou Decisão (fls. 277/280), na qual acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à distribuição das varas do trabalho de Brasília/DF.
A parte reclamante apresentou embargos de declaração às fls. 287/296, os quais foram conhecidos e rejeitados (Sentença de fls. 303/305).
O autor interpôs recurso ordinário (fls. 307/316), arguindo a preliminar de nulidade de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que a sentença ignorou o que preceitua o § 3º, do art. art. 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a apresentação da reclamação trabalhista na cidade de São Luís ocorreu no domicílio e residência do autor e no foro da celebração do contrato de trabalho do mesmo.
O reclamado apresentou contrarrazões, às fls. 320/329, pugnando pelo não provimento do apelo.
Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Afirma o autor que a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial incorreu em negativa da prestação jurisdicional ao deixar de examinar os pontos colocados na inicial, contestação/impugnação da exceção de incompetência territorial e Embargos de Declarações.
Da leitura dos fundamentos esposados na decisão recorrida vê-se claramente que se afigura totalmente desarrazoada a alegação do recorrente.
Prescreve o § 1º do art. 489 do CPC/2015, in verbis:
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinçã