Acórdão TRT16 — 0016899-61.2025.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016899-61.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
Julgamento
2026-07-17
Publicação
2026-07-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016899-61.2025.5.16.0023 (RORSum) RECORRENTE: S. C. B. RECORRIDO: R. D. S. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do item I, da Súmula 338, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto e não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. RESCISÃO INDIRETA. NÃO VERIFICADA – In casu, inexistem elementos probatórios suficientes para demonstrar descumprimento contratual grave pela reclamada apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, de forma que deve ser mantida incólume a sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da impugnação aos documentos e das horas extras A autora, ora recorrente, requer o reconhecimento da impugnação aos documentos e a inversão do ônus de prova a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de domingos e feriados trabalhados. À análise. Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do consignado na sentença, houve apresentação de impugnação à defesa pela reclamante, conforme se verifica nas razões finais de fls. 267/275. Todavia, o referido equívoco material não possui aptidão para ensejar a reforma do julgado, uma vez que as alegações deduzidas na impugnação não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, tampouco alteram a conclusão alcançada na decisão recorrida. Isso porque, ainda que consideradas as manifestações apresentadas pela reclamante em sede de impugnação, subsistem íntegros os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a sentença, conforme se demonstrará a seguir. Em relação às horas extras, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 (vinte) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, a reclamada juntou os cartões de ponto de fls. 183/227 aos autos. Analisando os referidos cartões, não se constata a consignação de horários uniformes, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova, nos termos do item III da Súmula 338 do TST, in verbis: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0016899-61.2025.5.16.0023 (RORSum)
RECORRENTE: S. C. B.
RECORRIDO: R. D. S.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do item I, da Súmula 338, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto e não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. RESCISÃO INDIRETA. NÃO VERIFICADA – In casu, inexistem elementos probatórios suficientes para demonstrar descumprimento contratual grave pela reclamada apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, de forma que deve ser mantida incólume a sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Da impugnação aos documentos e das horas extras
A autora, ora recorrente, requer o reconhecimento da impugnação aos documentos e a inversão do ônus de prova a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de domingos e feriados trabalhados.
À análise.
Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do consignado na sentença, houve apresentação de impugnação à defesa pela reclamante, conforme se verifica nas razões finais de fls. 267/275.
Todavia, o referido equívoco material não possui aptidão para ensejar a reforma do julgado, uma vez que as alegações deduzidas na impugnação não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, tampouco alteram a conclusão alcançada na decisão recorrida.
Isso porque, ainda que consideradas as manifestações apresentadas pela reclamante em sede de impugnação, subsistem íntegros os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a sentença, conforme se demonstrará a seguir.
Em relação às horas extras, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 (vinte) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, a reclamada juntou os cartões de ponto de fls. 183/227 aos autos.
Analisando os referidos cartões, não se constata a consignação de horários uniformes, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova, nos termos do item III da Súmula 338 do TST, in verbis:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Dessa forma, no caso concreto, é do reclamante a incumbência de provar a veracidade da alegação de sobrejornada, da qual, entretanto, não se desincumbiu.
Para comprovar a jornada indicada na inicial, o reclamante não trouxe testemunhas nem qualquer outra prova.
Assim, analisando os cartões de ponto do reclamante juntados aos autos pela reclamada, não há como chegar à conclusão diversa da alcançada pelo magistrado de origem de que são válidos, na medida em que apresentam pequenas variações de jornada, além de demonstraram a adoção de sistema de b