Acórdão TRT16 — 0017245-12.2025.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017245-12.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
Julgamento
2026-07-17
Publicação
2026-07-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017245-12.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: M. F. S. S. RECORRIDO: J. T. E. I. L. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. OBSERVÂNCIA – In casu, tendo em vista a validade dos controles de ponto juntados pela ré, agiu com acerto o magistrado de base ao deferir as horas extras conforme as informações contidas nos referidos controles. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao reclamante o ônus de provar a violação do direito de sua personalidade ensejador de danos morais (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DE PROVA - O ônus da provar o desvio de função incumbe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. In casu, a ausência de prova oral coesa e inequívoca em favor da tese autoral impede o reconhecimento do alegado desvio funcional. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que são partes, como recorrente, M. F. S. S. (reclamante) e, como recorrido, J. T. E. I. L. (reclamado). O autor afirmou na inicial (fls. 2/6) que laborou para a reclamada de 02/05/2023 a 13/02/2025. Aduz que foi contratado para a função de auxiliar de instalação mas exercia a função de auxiliar de estrutura. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das verbas elencadas sob à fl. 06. A reclamada apresentou contestação às fls. 114/119. Após instruir o feito, o Juízo "a quo" proferiu sentença (fls. 243/252), na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 254/259), requerendo a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras e reflexos, a indenização por danos morais, as diferenças salariais em razão do desvio de função, a manutenção da justiça gratuita e dos honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria. O reclamante apresentou contrarrazões, às fls. 262/266, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Das horas extras O reclamante, ora recorrente, requer o deferimento das horas extras e reflexos, alegando que a sua testemunha confirmou a jornada alegada na inicial e que a testemunha da reclamada confessou a manipulação do registro de jornada. Sem razão. Ao contrário do que afirma o recorrente, o depoimento da sua testemunha não confirmou sua tese. Da análise do referido depoimento, verificamos que na verdade a testemunha afirmou que os registros de ponto eram feitos corretamente e que a empresa ré pagava as horas extras quando realizadas. Assim, analisando os cartões de ponto do reclamante juntados aos autos pela reclamada, não há como chegar à conclusão diver

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0017245-12.2025.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTE: M. F. S. S.
RECORRIDO: J. T. E. I. L.
ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
EMENTA:
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. OBSERVÂNCIA – In casu, tendo em vista a validade dos controles de ponto juntados pela ré, agiu com acerto o magistrado de base ao deferir as horas extras conforme as informações contidas nos referidos controles. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao reclamante o ônus de provar a violação do direito de sua personalidade ensejador de danos morais (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DE PROVA - O ônus da provar o desvio de função incumbe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. In casu, a ausência de prova oral coesa e inequívoca em favor da tese autoral impede o reconhecimento do alegado desvio funcional. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que são partes, como recorrente, M. F. S. S. (reclamante) e, como recorrido, J. T. E. I. L. (reclamado).
O autor afirmou na inicial (fls. 2/6) que laborou para a reclamada de 02/05/2023 a 13/02/2025. Aduz que foi contratado para a função de auxiliar de instalação mas exercia a função de auxiliar de estrutura. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das verbas elencadas sob à fl. 06.
A reclamada apresentou contestação às fls. 114/119.
Após instruir o feito, o Juízo "a quo" proferiu sentença (fls. 243/252), na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 254/259), requerendo a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras e reflexos, a indenização por danos morais, as diferenças salariais em razão do desvio de função, a manutenção da justiça gratuita e dos honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria.
O reclamante apresentou contrarrazões, às fls. 262/266, pugnando pela manutenção da sentença.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Das horas extras
O reclamante, ora recorrente, requer o deferimento das horas extras e reflexos, alegando que a sua testemunha confirmou a jornada alegada na inicial e que a testemunha da reclamada confessou a manipulação do registro de jornada.
Sem razão.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o depoimento da sua testemunha não confirmou sua tese. Da análise do referido depoimento, verificamos que na verdade a testemunha afirmou que os registros de ponto eram feitos corretamente e que a empresa ré pagava as horas extras quando realizadas.
Assim, analisando os cartões de ponto do reclamante juntados aos autos pela reclamada, não há como chegar à conclusão diversa da alcançada pelo magistrado de origem de que são válidos, na medida em que apresentam pequenas variações de jornada, além de demonstraram a adoção de sistema de banco de horas, com os registros das jornadas efetivamente cumpridas e das correspondentes compensações.
Ademais, as fichas financeiras trazidas pela ré às fls. 128/152 demonstram o pagamento de horas extras. Assim, tendo em vista que não há prova de diferenças em favor do autor, os documentos apresentados demonstram a regular quitação das parcelas postuladas.
Dessa forma, entende-se que o reclamante não se desincumbiu, de forma convincente, do ônus de provar a jornada