Acórdão TRT16 — 0016477-40.2025.5.16.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016477-40.2025.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: L. V. S. RECORRIDO: A. C. P. C. E. S. L., C. E. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBSERVÂNCIA. C. P. C. E. S. L. REGULAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. Não há o enquadramento quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pelo autor, no período contratual, uma vez que não houve o trabalho em proximidade igual ou inferior a 7,20 metros de distância das linhas elétricas. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal e de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, ônus que incumbe ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não comprovada a ocorrência de falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão confessado pelo empregado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, em que figura, como recorrente, L. V. S. (reclamante), e, como recorridas, A. C. P. C. E. S. L. (1ª reclamada) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (2ª reclamada). Considerando que o presente feito está submetido ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de periculosidade Nas suas razões (fls. 231/239), o reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença no que concerne ao indeferimento do adicional de periculosidade. Alega que a conclusão do Juízo de origem não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, notadamente as perícias técnicas anexadas, as quais demonstram, de forma inequívoca, a caracterização da atividade perigosa. Diz que as condições de trabalho a que estava submetido o reclamante se enquadram na disposição do Anexo 4 da NR-16, que estabelece que são perigosas as atividades realizadas em áreas de risco do sistema elétrico de potência, abrangendo trabalhadores que atuam em manutenção, limpeza, roçagem ou qualquer intervenção em proximidade de linhas energizadas, independentemente da denominação, do cargo ou da formalização contratual. À análise. Para o deferimento do adicional de periculosidade, faz-se necessária não só a apuração das condições periculosas de trabalho através de perícia, mas também que as atividades realizadas pelo empregado estejam enquadradas nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. No caso em discussão, foi permitida a utilização do laudo produzido no processo nº 0016969-07.2022.5.03.0016, a título de prova emprestada. Ali, verificou-se que o reclamante daquele processo, Sr. Elionaldo Rodrigues Freitas, exercia o cargo de operador de máquinas e construção civil e mineração, ao passo que o autor desta reclamatória era auxiliar operacional. Além da distinção de cargos, há nítida diferença entre as funções desempenhadas. Na inicial (fl. 5), há registro de que as atividades do autor consistiam na limpeza de ramais, com atuação direta nas proximidades de linhas de transmissão de energia elétrica, realizando a roçagem de vegetação em áreas próximas a linhas energizadas (linhas vivas). Por sua vez, no laudo pericial (fl. 162), consta que o Sr. Elionaldo Rodrigues Freitas desempenhava as seguintes funções: Trofos: Realizava capina manual na área dos transformadores, os transformadores estão distribuídos em 3 locais, DILN – Corredor Norte, VALER-Centro de treinamentos, GEPER – Diretoria. Eram realizadas limpezas programadas em cada área.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016477-40.2025.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: L. V. S. RECORRIDO: A. C. P. C. E. S. L., C. E. M. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBSERVÂNCIA. C. P. C. E. S. L. REGULAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. Não há o enquadramento quanto ao adicional de periculosidade, para a atividade exercida pelo autor, no período contratual, uma vez que não houve o trabalho em proximidade igual ou inferior a 7,20 metros de distância das linhas elétricas. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal e de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, ônus que incumbe ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não comprovada a ocorrência de falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão confessado pelo empregado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, em que figura, como recorrente, L. V. S. (reclamante), e, como recorridas, A. C. P. C. E. S. L. (1ª reclamada) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (2ª reclamada). Considerando que o presente feito está submetido ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de periculosidade Nas suas razões (fls. 231/239), o reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença no que concerne ao indeferimento do adicional de periculosidade. Alega que a conclusão do Juízo de origem não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, notadamente as perícias técnicas anexadas, as quais demonstram, de forma inequívoca, a caracterização da atividade perigosa. Diz que as condições de trabalho a que estava submetido o reclamante se enquadram na disposição do Anexo 4 da NR-16, que estabelece que são perigosas as atividades realizadas em áreas de risco do sistema elétrico de potência, abrangendo trabalhadores que atuam em manutenção, limpeza, roçagem ou qualquer intervenção em proximidade de linhas energizadas, independentemente da denominação, do cargo ou da formalização contratual. À análise. Para o deferimento do adicional de periculosidade, faz-se necessária não só a apuração das condições periculosas de trabalho através de perícia, mas também que as atividades realizadas pelo empregado estejam enquadradas nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. No caso em discussão, foi permitida a utilização do laudo produzido no processo nº 0016969-07.2022.5.03.0016, a título de prova emprestada. Ali, verificou-se que o reclamante daquele processo, Sr. Elionaldo Rodrigues Freitas, exercia o cargo de operador de máquinas e construção civil e mineração, ao passo que o autor desta reclamatória era auxiliar operacional. Além da distinção de cargos, há nítida diferença entre as funções desempenhadas. Na inicial (fl. 5), há registro de que as atividades do autor consistiam na limpeza de ramais, com atuação direta nas proximidades de linhas de transmissão de energia elétrica, realizando a roçagem de vegetação em áreas próximas a linhas energizadas (linhas vivas). Por sua vez, no laudo pericial (fl. 162), consta que o Sr. Elionaldo Rodrigues Freitas desempenhava as seguintes funções: Trofos: Realizava capina manual na área dos transformadores, os transformadores estão distribuídos em 3 locais, DILN – Corredor Norte, VALER-Centro de treinamentos, GEPER – Diretoria. Eram realizadas limpezas program