Acórdão TRT8 — 0000467-51.2023.5.08.0122 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000467-51.2023.5.08.0122
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000467-51.2023.5.08.0122 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THIAGO VASCONCELLOS JESUS RECORRIDO: ADRIA MILLENA DE AZEVEDO BENTES ADVOGADA: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES ADVOGADA: FERNANDA SOARES DE CARVALHO RECORRIDO: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GUSTAVO NETO DO CARMO ADVOGADA: INGRID SANTOS CARDOZO ADVOGADA: LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Estado do Pará contra sentença que lhe imputou responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela Organização Social Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Pró-Saúde, responsável pela gestão do Hospital Regional Público do Baixo Amazonas. O ente público sustentou a inexistência de culpa na fiscalização do contrato de gestão e requereu sua exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada conduta negligente do Estado do Pará apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da entidade contratada, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Pará celebrou contrato de gestão com a Organização Social Pró-Saúde para administração do Hospital Regional Público do Baixo Amazonas, sendo incontroversa a prestação de serviços em benefício do ente público. O recorrente identificou irregularidades na execução contratual e promoveu medidas administrativas voltadas à substituição da organização social responsável pela gestão hospitalar. O Estado instaurou procedimento administrativo de inexecução contratual e aplicou sanção em razão da ausência de regularização da C

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000467-51.2023.5.08.0122
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: THIAGO VASCONCELLOS JESUS
RECORRIDO: ADRIA MILLENA DE AZEVEDO BENTES
ADVOGADA: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES
ADVOGADA: FERNANDA SOARES DE CARVALHO
RECORRIDO: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: GUSTAVO NETO DO CARMO
ADVOGADA: INGRID SANTOS CARDOZO
ADVOGADA: LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo Estado do Pará contra sentença que lhe imputou responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela Organização Social Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Pró-Saúde, responsável pela gestão do Hospital Regional Público do Baixo Amazonas. O ente público sustentou a inexistência de culpa na fiscalização do contrato de gestão e requereu sua exclusão da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada conduta negligente do Estado do Pará apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da entidade contratada, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Estado do Pará celebrou contrato de gestão com a Organização Social Pró-Saúde para administração do Hospital Regional Público do Baixo Amazonas, sendo incontroversa a prestação de serviços em benefício do ente público. O recorrente identificou irregularidades na execução contratual e promoveu medidas administrativas voltadas à substituição da organização social responsável pela gestão hospitalar. O Estado instaurou procedimento administrativo de inexecução contratual e aplicou sanção em razão da ausência de regularização da Certidão de Débitos Trabalhistas pela contratada. O ente público adotou medidas concretas de fiscalização e proteção dos créditos trabalhistas ao ajuizar a Ação Civil Pública nº 0000763-49.2022.5.08.0109, promovendo a retenção de créditos contratuais e o depósito judicial da quantia de R$ 11.717.999,91 para quitação das verbas rescisórias dos empregados vinculados ao contrato de gestão. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral exige a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública, afastando a responsabilidade subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A adoção de medidas administrativas e judiciais eficazes demonstra atuação ativa do ente público e afasta a caracterização de culpa in vigilando. Inexistindo prova de inércia estatal ou de comportamento omissivo apto a estabelecer nexo causal com o inadimplemento trabalhista da contratada, não subsiste a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado do Pará.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de comportamento negligente ou de nexo causal entre a conduta estatal e o dano decorrente do inadimplemento trabalhista da contratada. A adoção de medidas administrativas e judiciais destinadas à fiscalização do contrato e à satisfação dos créditos trabalhistas afasta a configuração da culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral. A retenção de créditos contratuais e o depósito judicial destinados ao paga