Acórdão TRT8 — 0000564-72.2023.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000564-72.2023.5.08.0018 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER Advogado: José Roberto Bechir Maues Filho AGRAVADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA TIAGO MARTINS DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. VALIDADE DA CITAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e incluiu o sócio no polo passivo da execução trabalhista. O recorrente argui a nulidade da citação, defende a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC) para a desconsideração, sustenta a ausência de esgotamento dos meios executórios e alega a condição de sócio minoritário sem poderes de gestão, pleiteando, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a citação de pessoa física recebida por terceiro no endereço do executado; (ii) examinar se a Teoria Menor é o critério aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista; (iii) apreciar se o insucesso das tentativas de localização de bens da sociedade é suficiente para a inclusão do sócio na execução; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo do Trabalho não exige a citação pessoal, sendo válida a notificação realizada no endereço correto do destinatário, conforme a Súmula nº 16 do C. TST e o art. 841, § 1º, da CLT. 4. Prevalece na Justiça do Trabalho a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a mera inadimplência da sociedade e a insuficiência de bens para satisfação do crédito trabalhista. 5. A responsabilidade do sócio na execução trabalhista independe da comprovação de desvio de finalidade ou confus
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000564-72.2023.5.08.0018 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER Advogado: José Roberto Bechir Maues Filho AGRAVADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA TIAGO MARTINS DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. VALIDADE DA CITAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e incluiu o sócio no polo passivo da execução trabalhista. O recorrente argui a nulidade da citação, defende a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC) para a desconsideração, sustenta a ausência de esgotamento dos meios executórios e alega a condição de sócio minoritário sem poderes de gestão, pleiteando, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a citação de pessoa física recebida por terceiro no endereço do executado; (ii) examinar se a Teoria Menor é o critério aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista; (iii) apreciar se o insucesso das tentativas de localização de bens da sociedade é suficiente para a inclusão do sócio na execução; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo do Trabalho não exige a citação pessoal, sendo válida a notificação realizada no endereço correto do destinatário, conforme a Súmula nº 16 do C. TST e o art. 841, § 1º, da CLT. 4. Prevalece na Justiça do Trabalho a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a mera inadimplência da sociedade e a insuficiência de bens para satisfação do crédito trabalhista. 5. A responsabilidade do sócio na execução trabalhista independe da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo prescindível a demonstração de abuso de direito, nos termos do art. 790, VII, do CPC. 6. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, embora fundamentada em mera declaração de hipossuficiência (Súmula nº 463, I, do TST), exige a apresentação de declaração formal firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 7. A citação no Processo do Trabalho dispensa a pessoalidade, sendo válida quando realizada no endereço correto do executado, gozando a certidão do Oficial de Justiça de presunção relativa de veracidade. 8. Aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a insolvabilidade da devedora principal pressuposto suficiente para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. 9. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige a apresentação de declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por procurador com poderes específicos para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841, § 1º, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 344, 790, VII; TST, Súmula nº 463, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AgR-RR-319-20.2024.5.14.0031; TRT8, 0000591-93.2020.5.08.0007, 0000318-46.2022.5.08.0201. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas. O Agravante (Sr. MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER) recorre da r. Decisão (ID 240df3b) que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o incluiu no polo passivo da demanda. O Agravado (MINISTÉRIO PUB