Acórdão TRT8 — 0000626-51.2023.5.08.0006 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos pela executada sob a alegação de que vem sofrendo constrição sobre valores depositados em suas contas bancárias no Nu Bank e no Banco do Brasil S/A, impossibilitando a movimentação dos recursos. Sustenta que os valores depositados na conta do Banco do Brasil S/A referem-se a proventos de pensão de seu pai falecido e, por possuírem natureza alimentar, não poderiam ser objeto de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se há prova suficiente de que os valores penhorados correspondem a proventos de pensão III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo à embargante demonstrar que os valores penhorados correspondem a proventos de pensão impenhoráveis. Os documentos apresentados pela executada não comprovam que a efetiva penhora dos valores indicados ocorreram sobre valores possivelmente impenhoráveis, recebidos pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao embargante o ônus de comprovar que os valores penhorados possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova quanto à origem dos valores penhorados impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Recurso Improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000626-51.2023.5.08.0006 AGRAVANTE: LIDIANE MARIA GABY GAIA ADVOGADO: JOÃO PEDRO PIANI DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: ALICIA POLIANA DA SILVA MATTOS ADVOGADA: TAMARA MICHELLE CORREA DE OLIVEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos pela executada sob a alegação de que vem sofrendo constrição sobre valores depositados em suas contas bancárias no Nu Bank e no Banco do Brasil S/A, impossibilitando a movimentação dos recursos. Sustenta que os valores depositados na conta do Banco do Brasil S/A referem-se a proventos de pensão de seu pai falecido e, por possuírem natureza alimentar, não poderiam ser objeto de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se há prova suficiente de que os valores penhorados correspondem a proventos de pensão III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo à embargante demonstrar que os valores penhorados correspondem a proventos de pensão impenhoráveis. Os documentos apresentados pela executada não comprovam que a efetiva penhora dos valores indicados ocorreram sobre valores possivelmente impenhoráveis, recebidos pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao embargante o ônus de comprovar que os valores penhorados possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova quanto à origem dos valores penhorados impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Recurso Improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. O Juízo a quo prolatou decisão Id 1b79735, em sede de embargos à execução. Inconformada, a executada agrava de petição. Sem contrarrazões. Por fim, ressalto que o Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de agravo interposto pela parte agravante contra decisão proferida em sede de embargos à execução, que determinou o bloqueio de valores. A parte agravante alega que os valores bloqueados são oriundos de pensão por morte militar e salário, ambos impenhoráveis. Alega: 1)Impenhorabilidade dos Valores: A agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de sua pensão por morte militar, conforme descrito no artigo 833, IV, do CPC/2015, que os caracteriza como impenhoráveis por terem natureza alimentar. Argumenta que tais verbas são essenciais para o sustento próprio. 2)Salário e Natureza Alimentar: Alega ainda que o salário é juridicamente protegido pela sua natureza alimentar, conforme art. 833 do CPC, reforçando sua impenhorabilidade devido à sua destinação ao sustento da agravante e da sua família. 3)Depósitos em Poupança: Além disso, menciona que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, salvo em casos excepcionais como pensão alimentícia (art. 833, X, CPC). 4)Comprovação: A agravante afirma possuir extrato bancário que comprova a natureza alimentar dos valores bloqueados, anexado aos autos. Ao exame. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo à embargante demonstrar que os valores penhorados correspondem a proventos de pensão