Acórdão TRT8 — 0000928-14.2023.5.08.0125 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFORME OJ Nº 118 DO C.TST. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, a embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000928-14.2023.5.08.0125 (ROT) EMBARGANTE: GLEICE ZULIRIA DOS SANTOS MEIRELES Advogado: Dr. Thiago de Melo Alves e outro EMBARGADOS: T. C PACHECO DE SOUSA Advogado: Dr. Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA Advogado: Dr. Ricart Elso Dias de Lima e outros Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFORME OJ Nº 118 DO C.TST. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, a embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. A reclamante opõe Embargos de Declaração sob ID 6e26cd1 em face do V. Acórdão de ID 69d44dc. Requer a aplicação de efeito modificativo aos seus Embargos. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Em síntese, a reclamante afirma que o V. Acórdão é omisso por não expor os motivos pelos quais desconsiderou a confissão ficta das reclamadas e os documentos que comprovariam sua tese de existência de pessoalidade e subordinação na prestação de serviços. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que "seja sanada a omissão e, complementando o julgado, seja enfrentado o argumento acerca da existência ou não de confissão pela primeira reclamada e valoração das provas documentais que nortearam a decisão de primeiro grau, quanto a presença dos requisitos da "alteridade", "pessoalidade" e "subordinação" e, consignando a razão pela qual a E. Turma entende pela não incidência dos arts. 389 e 390, § 2º do CPC e 405 e ss. do mesmo diploma legal, tudo com a finalidade de aclarar o julgado, nos termos do art. 832 da CLT e Súmula 297 do TST." Pois bem. Pela análise dos embargos de declaração, percebe-se que as razões da reclamante retratam o propósito de ver reexaminada a matéria debatida no presente feito, esquecendo-se que a presente medida não se presta à rediscussão de fatos e provas. Inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, vez que o decisum manifestou tese explicita a respeito dos temas trazidos a debate em sede recursal, de modo que incumbia à parte demandante evidenciar elementos hábeis a desconstituir a realidade fática emergente dos autos, não sendo pertinente, como já alhures ressaltado, buscar fazê-lo nessa ocasião, sob a forma de reexame. Quanto ao reconhecimento de pejotização, o V. Acórdão foi explícito ao destrinchar de forma fundamentada os motivos para reconhecer a inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego, valendo destacar que a confissão ficta da primeira reclamada não implica, de forma automática, a procedência do pedido, pois analisada em conjunto com as demais provas dos autos. Outro aspecto importante a ser esclarecido ao embargante é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos das partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento requerido pelo reclamante ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria se encontra devidamente apreciada no V. Acórdão. Demais disso, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argum