Acórdão TRT8 — 0000984-47.2023.5.08.0125 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com relação ao agente calor, considerando que o contrato de trabalho teve início após a alteração do anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho, não há que se falar em insalubridade decorrente do agente de risco calor, em razão das atividades desenvolvidas pelo reclamante. Quanto à radiação não ionizante (raios solares), o fornecimento de protetor solar foi insuficiente, mas a jurisprudência do TST (OJ 173 da SBDI-1) exige exposição a calor excessivo para o reconhecimento da insalubridade, o que não foi comprovado. Recurso provido. II - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O ônus de comprovar a alegada jornada de trabalho era do reclamante, conforme art. 818, I, da CLT. No entanto, cabia à reclamada apresentar os controles de frequência, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do TST. A reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado, corroborados pelo depoimento do reclamante. Sem provas que sustentem a tese inicial, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da jornada e intervalo. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSEGURAS E EM DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Ainda que comprovada a ocorrência de conflito agrário nas fazendas da empresa, essa circunstância, por si só, não autoriza responsabilizar a reclamada, pois não se pode transferir ao empregador a responsabilidade pelo combate à criminalidade ou pela deflagração de conflito agrário indígena, eis que a adoção de políticas de segurança pública e social são incumbência dos órgãos públicos responsáveis e não do particular. Ademais, não restou demonstrado que o reclamante tenha sofrido agressão ou ameaça de agressão à sua integridade física, tampouco que houve desvio de função para que o autor atuasse na atividade de segurança da empresa, de modo que não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. Recurso do reclamante improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000984-47.2023.5.08.0125 (ROT) RECORRENTES: OZIEL ALVES DAS FLORES ADVOGADO: VITOR LUIZ CARDOSO ADVOGADO: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO,INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO RECORRIDOS: OZIEL ALVES DAS FLORES ADVOGADO: VITOR LUIZ CARDOSO ADVOGADO: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com relação ao agente calor, considerando que o contrato de trabalho teve início após a alteração do anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho, não há que se falar em insalubridade decorrente do agente de risco calor, em razão das atividades desenvolvidas pelo reclamante. Quanto à radiação não ionizante (raios solares), o fornecimento de protetor solar foi insuficiente, mas a jurisprudência do TST (OJ 173 da SBDI-1) exige exposição a calor excessivo para o reconhecimento da insalubridade, o que não foi comprovado. Recurso provido. II - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O ônus de comprovar a alegada jornada de trabalho era do reclamante, conforme art. 818, I, da CLT. No entanto, cabia à reclamada apresentar os controles de frequência, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do TST. A reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado, corroborados pelo depoimento do reclamante. Sem provas que sustentem a tese inicial, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da jornada e intervalo. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSEGURAS E EM DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Ainda que comprovada a ocorrência de conflito agrário nas fazendas da empresa, essa circunstância, por si só, não autoriza responsabilizar a reclamada, pois não se pode transferir ao empregador a responsabilidade pelo combate à criminalidade ou pela deflagração de conflito agrário indígena, eis que a adoção de políticas de segurança pública e social são incumbência dos órgãos públicos responsáveis e não do particular. Ademais, não restou demonstrado que o reclamante tenha sofrido agressão ou ameaça de agressão à sua integridade física, tampouco que houve desvio de função para que o autor atuasse na atividade de segurança da empresa, de modo que não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. Recurso do reclamante improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, entre as partes acima destacadas, oriundo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA. O executado recorre da decisão de Id. c5d0ec9, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A reclamada interpõe recurso ordinário ID. ee47742, requerendo a reforma da decisão para improcedência total dos pedidos. O reclamante interpõe recurso de adesivo ID. 4e286c7, requerendo a reforma da decisão para concessão dos pedidos de horas extras e danos morais. A reclamada apresentou contrarrazões no ID. 5b66c41. O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar, consoante permissivo Regimental. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso das partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As contrarrazões estão em ordem. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O juízo de origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), acrescidos de reflexos, por considerar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a neutralização dos agentes insalubres ruído e radiação não ionizante (calor). A recorrente contesta o adicional de insalubridade por ruído, argumentando que as provas apresentadas, incluindo LTCAT, PCMSO, PPRA e PGR, demonstram que os limites de tolerância aos agentes insalubres su