Acórdão TRT8 — 0000914-27.2023.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargadora Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000914-27.2023.5.08.0126 RECORRENTES: FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE Dr. Andre Luyz da Silveira Marques VALE S/A. Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito RECORRIDOS: OS MESMOS I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo e não tendo desse ônus probante se desincumbido a reclamada e, não tendo o autor comprovado sua tese para estender a parcela além do período laboral deferido, mantém-se a condenação a este título. Apelos da reclamada e do reclamante desprovidos. II - DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. Tendo restado provado que o empregado foi dispensado doente, faz jus à indenização por dano moral. Apelo do reclamante parcialmente provido. III - HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Não tendo a reclamada juntado os contracheques a fim de comprovar o pagamento das horas extras anotadas nos cartões de ponto, deferem-se horas extras, conforme a jornada de trabalho comprovada nos autos, sem nenhuma compensação. Recurso da reclamada improvido e do reclamante, parcialmente provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 05cb22f, rejeitou as preliminares suscitadas e condenou a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, no período de 7.1.2023 a 1º.8.2023, bem como sua integração à remuneração na base de cálculo das horas extras pagas e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Deferiu ao reclamante o pedido de justiça gratuita. Condenou às partes ao pagamento de honorários advocatícios, de forma recíproca, no percentual de 10%, sob condição suspensiva de exigibilidade no caso do reclamante, devido ser beneficiário de justiça gratuita. Determinou o pagamento, pela reclamada, de honorários periciais relativos à perícia quanto à insalubridade, a teor do § 4º do artigo 790-B da CLT. Cominou custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no referido memorial de cálculos. O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID ef1c567, requerendo a procedência do pedido de adicional de insalubridade desde 7.1.2022. Pleiteia ainda a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a existência de doença ocupacional, a estabilidade no emprego, o cabimento da indenização por dano moral e, ainda, o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargadora Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000914-27.2023.5.08.0126 RECORRENTES: FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE Dr. Andre Luyz da Silveira Marques VALE S/A. Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito RECORRIDOS: OS MESMOS I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo e não tendo desse ônus probante se desincumbido a reclamada e, não tendo o autor comprovado sua tese para estender a parcela além do período laboral deferido, mantém-se a condenação a este título. Apelos da reclamada e do reclamante desprovidos. II - DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. Tendo restado provado que o empregado foi dispensado doente, faz jus à indenização por dano moral. Apelo do reclamante parcialmente provido. III - HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Não tendo a reclamada juntado os contracheques a fim de comprovar o pagamento das horas extras anotadas nos cartões de ponto, deferem-se horas extras, conforme a jornada de trabalho comprovada nos autos, sem nenhuma compensação. Recurso da reclamada improvido e do reclamante, parcialmente provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 05cb22f, rejeitou as preliminares suscitadas e condenou a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, no período de 7.1.2023 a 1º.8.2023, bem como sua integração à remuneração na base de cálculo das horas extras pagas e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Deferiu ao reclamante o pedido de justiça gratuita. Condenou às partes ao pagamento de honorários advocatícios, de forma recíproca, no percentual de 10%, sob condição suspensiva de exigibilidade no caso do reclamante, devido ser beneficiário de justiça gratuita. Determinou o pagamento, pela reclamada, de honorários periciais relativos à perícia quanto à insalubridade, a teor do § 4º do artigo 790-B da CLT. Cominou custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no referido memorial de cálculos. O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID ef1c567, requerendo a procedência do pedido de adicional de insalubridade desde 7.1.2022. Pleiteia ainda a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a existência de doença ocupacional, a estabilidade no emprego, o cabimento da indenização por dano moral e, ainda, o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. A reclamada interpõe o recurso ordinário de ID 49e8161, requerendo a total improcedência da ação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos ordinários, bem como das contrarrazões a eles apresentadas, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA (RECURSO DA RECLAMADA) De início, ressalto que, embora tenha a recorrente deduzido a matéria como NULIDADE DA SENTENÇA, ao analisar as razões a ela concernentes, verifica-se que se trata de nulidade do processo a partir da juntada do laudo médico-pericial, razão pela qual a análise será realizada sob este prisma. Alega a reclamada ter restado provado nos autos, tanto por provas documentais, como testemunhais, a inexistência de insalubridade, afirmando que os EPIs fornecidos não teriam sido devidamente analisados pelo MM. Juízo de 1º Grau. Ref