Acórdão TRT8 — 0001113-12.2023.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001113-12.2023.5.08.0106
Classe
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-03-14
Publicação
2025-03-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0001113-12.2023.5.08.0106 RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ E IRITUIA - SINTMIG Dra. Winnie de Fatima Oliveira Souza Dra. Jorgeana Danielly Rios Brito Ribeiro Furtado CERÂMICA FIUZA LTDA - EPP Dr. Warlley Alexandro Lima Costa RECORRIDOS: OS MESMOS I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista a inobservância de um dos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, qual seja, o preparo, não se conhece do recurso ordinário da ré. Recurso não conhecido. II - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Conforme previsto no art. 87 da Lei n. 8.078/90 e no art. 18 da Lei 7.347/85, não há que se falar em adiantamento de custas e de depósito recursal quando o sindicato atua como substituto processual, em defesa de interesses da categoria, o que ocorreu nos presentes autos. Apelo do sindicato provido. III - SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. RESTRIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. A considerar que a decisão deixou clara tão somente a possibilidade de execução individual, reforma-se a sentença para abranger a possibilidade do processamento da execução ser realizada de forma individual ou coletiva, sendo o sindicato legitimado de forma concorrente e não subsidiária. Inteligência do art. 8º, inciso III da CF/88 e arts. 97 e 98 do CDC. Inteligência da Súmula 35 deste E. Tribunal. Recurso da ré não conhecido e do autor, parcialmente provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Castanhal, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 17e2866, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder aos empregados ocupantes da função de forneiro e ajudante de forneiro, com jornada de 12x36, intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sob pena de multa e ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora diária, com adicional de 50%, em parcelas vencidas e vincendas, aos empregados substituídos, com juros e correção monetária. Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Determinou que a liquidação e a execução da sentença seja promovida pelos interessados, individualmente, conforme Súmula de n 35 deste Regional. Cominou custas pela ré, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da causa. O sindicato autor opôs embargos de declaração (ID 770101b), os quais foram rejeitados, conforme a sentença de ID e8c7478.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0001113-12.2023.5.08.0106
RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ E IRITUIA - SINTMIG
Dra. Winnie de Fatima Oliveira Souza
Dra. Jorgeana Danielly Rios Brito Ribeiro Furtado
CERÂMICA FIUZA LTDA - EPP
Dr. Warlley Alexandro Lima Costa
RECORRIDOS: OS MESMOS
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista a inobservância de um dos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, qual seja, o preparo, não se conhece do recurso ordinário da ré. Recurso não conhecido. II - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Conforme previsto no art. 87 da Lei n. 8.078/90 e no art. 18 da Lei 7.347/85, não há que se falar em adiantamento de custas e de depósito recursal quando o sindicato atua como substituto processual, em defesa de interesses da categoria, o que ocorreu nos presentes autos. Apelo do sindicato provido. III - SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. RESTRIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. A considerar que a decisão deixou clara tão somente a possibilidade de execução individual, reforma-se a sentença para abranger a possibilidade do processamento da execução ser realizada de forma individual ou coletiva, sendo o sindicato legitimado de forma concorrente e não subsidiária. Inteligência do art. 8º, inciso III da CF/88 e arts. 97 e 98 do CDC. Inteligência da Súmula 35 deste E. Tribunal. Recurso da ré não conhecido e do autor, parcialmente provido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Castanhal, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara, na sentença de ID 17e2866, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder aos empregados ocupantes da função de forneiro e ajudante de forneiro, com jornada de 12x36, intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sob pena de multa e ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora diária, com adicional de 50%, em parcelas vencidas e vincendas, aos empregados substituídos, com juros e correção monetária. Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Determinou que a liquidação e a execução da sentença seja promovida pelos interessados, individualmente, conforme Súmula de n 35 deste Regional. Cominou custas pela ré, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da causa.
O sindicato autor opôs embargos de declaração (ID 770101b), os quais foram rejeitados, conforme a sentença de ID e8c7478.
O sindicato autor interpõe o recurso ordinário de ID c0be971, requerendo seja reconhecida a sua legitimidade para a propositura de execução coletiva e o afastamento da comprovação de nexo de causalidade individual na execução.
O Sindicato autor interpôs o recurso ordinário de ID 2a6a802, com as mesmas razões do anterior, ao qual foi negado seguimento, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme a decisão de ID 6bcf31c.
A ré interpõe o recurso ordinário de ID 5ed5c59, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Somente o sindicato autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré.
Conforme o despacho de ID bdf3f55, determinei a remessa destes autos ao Ministério Público para emissão de parecer (ID 9d26d3b), tendo opinado pelo conhecimento e provimento do recurso do sindicato.
As partes apresentaram petição conjunta de acordo de ID eaf25d8, razão pela qual o feito foi remetido à MM. Vara de origem para prosseguimento quanto ao referido pedido, tendo sido designada audiência e, em seguida a decisão de ID 77648ba, na qual o MM. Juízo de 1º Grau deixou de homologar o acordo por entender implicar em renúncia de direitos, determinando o retorno dos autos