Acórdão TRT8 — 0000987-84.2023.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000987-84.2023.5.08.0130 (ROT) RECORRENTES: JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEIÇÃO SOUSA Adv.: André Luyz da Silveira Marques VALE S.A. Adv.: Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.772,10, sob o fundamento de que a atividade laboral desenvolvida pelo reclamante atuou como concausa para o agravamento de patologia degenerativa na coluna vertebral. A recorrente sustenta a nulidade da perícia médica, alegando que o laudo pericial desconsiderou elementos relevantes e não vistoriou o local de trabalho do reclamado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial produzido nos autos; (ii) a responsabilidade da reclamada pelo agravamento da doença ocupacional do reclamante em razão da concausa reconhecida; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial elaborado pela médica especialista é válido, pois considerou os documentos ambientais, o laudo técnico ergonômico e demais prov
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000987-84.2023.5.08.0130 (ROT) RECORRENTES: JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEIÇÃO SOUSA Adv.: André Luyz da Silveira Marques VALE S.A. Adv.: Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.772,10, sob o fundamento de que a atividade laboral desenvolvida pelo reclamante atuou como concausa para o agravamento de patologia degenerativa na coluna vertebral. A recorrente sustenta a nulidade da perícia médica, alegando que o laudo pericial desconsiderou elementos relevantes e não vistoriou o local de trabalho do reclamado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial produzido nos autos; (ii) a responsabilidade da reclamada pelo agravamento da doença ocupacional do reclamante em razão da concausa reconhecida; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial elaborado pela médica especialista é válido, pois considerou os documentos ambientais, o laudo técnico ergonômico e demais provas constantes dos autos, não sendo imprescindível a vistoria presencial do local de trabalho, dado que a análise ergonômica já havia sido realizada. 2. A responsabilidade civil do empregador se caracteriza quando há nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença ocupacional, sendo irrelevante o fato de a patologia ser de origem degenerativa, conforme entendimento consolidado do TST. No caso, os laudos periciais confirmam a concausalidade de grau I entre a atividade laboral e a patologia do reclamante, equiparando-se ao acidente de trabalho nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A indenização por danos morais é devida, pois o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar, sendo dispensável a prova de dor pessoal, sofrimento íntimo ou abalo psíquico específico, bastando a comprovação da lesão à integridade física relacionada ao trabalho. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador e a finalidade pedagógica da reparação, além dos critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo médico pericial é válido quando fundamentado em documentos técnicos, normas aplicáveis e análises ergonômicas, sendo desnecessária a vistoria presencial caso haja estudo técnico adequado do ambiente de trabalho. 2. A responsabilidade civil do empregador subsiste quando a atividade laboral contribui para o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ainda que de natureza degenerativa, configurando concausa equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 3.A indenização por danos morais é devida quando demonstrado o nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia, sendo prescindível a prova de dor pessoal ou sofrimento específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, e 225; CLT, arts. 157, I e II, e 223-G; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0001421-09.2020.5.12.0020, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22.11.2023, DJe 01.12.2023. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante pleiteando a condenação da recl