Acórdão TRT8 — 0001341-45.2023.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001341-45.2023.5.08.0119
Classe
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-03-14
Publicação
2025-03-14

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0001341-45.2023.5.08.0119 (ED/ROT)
EMBARGANTE: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO VICTOR CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: TAUÁ BRASIL PALMA S.A.
ADVOGADO: JOÃO VICTOR CORREA DA SILVA
EMBARGADO: MANOEL DOS SANTOS DE CHRISTO
ADVOGADO: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes e embargado, as partes acima identificadas.
A parte reclamada opôs embargos de declaração, sob ID. 1b15bc3, contra o acórdão de recurso ordinário, sob o fundamento de necessidade de sanar omissão e/ou contradição no acórdão de ID. e82bde2.
Fundamentação
Conhecimento.
Os embargos de declaração da parte reclamada são conhecidos por serem adequados, tempestivos e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos.
Mérito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA
1. Das irregularidades apontadas.
A parte reclamada alega haver omissão e/ou contradição no acórdão embargado quanto à apreciação das matérias: intervalo para reposição térmica e prêmio-produção.
Apresenta a seguinte argumentação:
2.1. DA OMISSÃO IDENTIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ITEM 1.1.1 DO ANEXO 3 DA NR-15:
De proêmio, cumpre destacar que no R. Acórdão ora embargado há evidente omissão no tocante a condenação ao pagamento de Intervalo para Reposição Térmica, conforme trecho abaixo:
[...]
Contudo, data vênia, observa-se omissão no R. Acórdão, na medida em que se desconsiderou as alterações promovidas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019.
Explica-se.
Conforme trazido pelas Contrarrazões ao Recurso Ordinário, o Anexo 3 da NR-15, item 1.1.1, traz expressamente que as atividades com exposição ao calor são aquelas realizadas em ambientes fechados. Com isso, os limites de tolerância para confirmação de exposição a insalubridade se aplicam para as atividades realizadas em AMBIENTES FECHADOS ou AMBIENTES COM FONTES ARTIFICIAIS DE CALOR, NÃO SE APLICANDO ÀS ATIVIDADES REALIZADAS A CÉU ABERTO SEM FONTE ARTIFICIAL, senão vejamos:
[...]
Portanto Excelência, levando em consideração que as atividades exercidas pelo trabalhador foram exercidas em campo aberto, não estando exposto a forte artificial de calor, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para aplicação do Anexo 3 da NR-15, em razão do disposto pelo item 1.1.1.
Outro fato de suma importância, com a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, a partir de 09/12/2019, foram revogados os parâmetros contidos na Norma Regulamentadora nº 15 que previam a concessão de intervalos para Recuperação Térmica. Desta maneira, não mais se aplica o Quadro nº 1 da antiga redação, tendo em vista sua revogação com a publicação da Portaria SEPRT nº 1.359.
Em verdade, o texto da norma regulamentadora estabelece os limites de exposição para que seja possível determinar se o trabalhador presta seus serviços em ambiente insalubre, não havendo mais qualquer previsão de concessão de intervalo.
Excelência, a partir da simples leitura do Anexo 3 da NR-15, é possível confirmar-se que inexiste qualquer comando que estabeleça a obrigatoriedade de concessão de intervalo, uma vez que referido o anexo tem por finalidade o fornecimento de dados técnicos que possibilitam a aferição da insalubridade no ambiente de trabalho, sem a pretensão de estabelecer jornadas especiais de trabalho.
[...]
2.2. DA OMISSÃO IDENTIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE TRATA SOBRE O PRÊMIO PRODUÇÃO:
De proêmio, cumpre destacar que no R. Acórdão embargado há evidente omissão n