Acórdão TRT8 — 0000255-51.2023.5.08.0018 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. PRAZO DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela reclamada em recuperação judicial, que busca a reforma da decisão monocrática, sustentando a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para a prática de atos executórios e constritivos, com fundamento no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir na execução de créditos trabalhistas após o término do stay period de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se a ausência de aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores autoriza o prosseguimento da execução na Justiça Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a suspensão das execuções (stay period) não pode exceder 180 dias, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Expirado o stay period e inexistindo aprovação do plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores, não há impedimento para o prosseguimento da execução trabalhista, em respeito ao direito fundamental dos trabalhadores ao recebimento de créditos de natureza alimentar. Os créditos trabalhistas, quando extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo legítimo o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos do § 7-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020). A decisão monocrática alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, exaurido o stay period, o Juízo da recuperação judicial não detém competência para interferir em execuções individuais de créditos extraconcursais (STJ, CC nº 191533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão de 180 dias previsto no caput e no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 é improrrogável, autorizando o prosseguimento das execuções trabalhistas após seu término. A competência da Justiça do Trabalho para execução de créditos trabalhistas prevalece quando o crédito é extraconcursal e o stay period já foi superado. A ausência de aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores reforça a possibilidade de continuidade da execução trabalhista no Juízo Natural da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 7-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ AgR/AP 0000255-51.2023.5.08.0018 AGRAVANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: FABIANA PORTELA ARAÚJO AGRAVADO: WALDIR GOMES FERREIRA ADVOGADO: MÁRCIO PINTO MARTINS TUMA AGRAVADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: FABIANA PORTELA ARAÚJO Ementa DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. PRAZO DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela reclamada em recuperação judicial, que busca a reforma da decisão monocrática, sustentando a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para a prática de atos executórios e constritivos, com fundamento no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir na execução de créditos trabalhistas após o término do stay period de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se a ausência de aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores autoriza o prosseguimento da execução na Justiça Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a suspensão das execuções (stay period) não pode exceder 180 dias, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Expirado o stay period e inexistindo aprovação do plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores, não há impedimento para o prosseguimento da execução trabalhista, em respeito ao direito fundamental dos trabalhadores ao recebimento de créditos de natureza alimentar. Os créditos trabalhistas, quando extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo legítimo o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos do § 7-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020). A decisão monocrática alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, exaurido o stay period, o Juízo da recuperação judicial não detém competência para interferir em execuções individuais de créditos extraconcursais (STJ, CC nº 191533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão de 180 dias previsto no caput e no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 é improrrogável, autorizando o prosseguimento das execuções trabalhistas após seu término. A competência da Justiça do Trabalho para execução de créditos trabalhistas prevalece quando o crédito é extraconcursal e o stay period já foi superado. A ausência de aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores reforça a possibilidade de continuidade da execução trabalhista no Juízo Natural da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 7-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental em agravo de petição, em que são partes as acima indicadas. Inconformado com a r. decisão (Id de0f0c4), que rejeitou seus argumentos em sede de embargos à execução quanto ao pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial, a executada agravo de petição (Id 7a4cd77), tempestivamente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. Proferi decisão monocrática Id 83e983f, quando conheci do rec